Em recente decisão, a 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, por unanimidade, afastou a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ação de reintegração de posse, passando a seguir o entendimento já firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESp n. 1.418.593/MS), no sentido de ser necessário o pagamento da integralidade da dívida para que o devedor possa permanecer com o bem dado em garantia.
O mesmo acórdão, ainda, afastou a alegada essencialidade dos bens, esclarecendo que o titular da posição de arrendador de bem móvel ou imóvel não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005) e que cabe ao devedor o ônus de comprovar a essencialidade dos bens objetos do contrato de leasing para o desempenho de sua atividade fim. No caso, ressaltou a Câmara Julgadora que já extrapolou-se o prazo de blindagem de 180 dias e que a empresa/apelante não trouxe provas robustas de que os bens seriam indispensáveis e os únicos da mesma espécie em seu estabelecimento comercial, descabendo presunção nesse sentido.
A ação foi patrocinada pelo escritório BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS, que atuou em defesa dos interesses do autor.
(AC 0301976-80.2015.8.24.0007, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 12/07/2018)