É comum, por exemplo, os pais ou avós doarem imóveis aos filhos/netos menores de idade. Mas é possível vender o bem de alguém menor de idade? No texto de hoje, esclareceremos dúvidas sobre esse assunto.
Venda somente em casos de necessidade
Geralmente as doações de um imóvel dos pais para os filhos menores de idade são realizadas através das chamadas “doação com reserva de usufruto”, em que a propriedade passa a pertencer ao menor e o usufruto continua sendo reservado ao doador. Sendo assim, em regra, de acordo com o Art. 1.691 do Código Civil, os pais não podem vender os imóveis dos seus filhos menores.
Como previsto na lei, é proibido alienar, gravar de ônus real e contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração.
Entretanto, o imóvel pode ser vendido em situação de necessidade, como para despesas médicas ou para alimentação; ou evidente interesse dos filhos, para se adquirir outro bem ou para investir o dinheiro. Nestes casos, é necessária autorização judicial. O juiz avaliará os motivos para autorizar ou não a venda.
Além disso, é importante esclarecer que os pais devem decidir juntos as questões relativas aos filhos. Porém, se um deles não concordar com a venda, o juiz resolverá a divergência, de acordo com o parágrafo único do art. 1.690 do Código Civil.
Venda através da inequívoca vantagem
Se os pais mostrarem que a venda do imóvel irá beneficiar o menor de idade, a justiça poderá permitir a venda. Neste caso, deve-se demonstrar que a vantagem é manifesta ou inequívoca, necessitando de avaliação do bem e aprovação do juiz, conforme previsto no artigo 1.750, do Código Civil.
Por exemplo, o produto da venda de imóveis de filhos menores, aplicado para se adquirir outro imóvel mais valorizado, demonstra a real vantagem econômica e intenção dos pais em proteger o patrimônio dos menores.
Declaração de nulidade
Os pais devem zelar pela preservação do patrimônio dos seus filhos menores, não podendo praticar atos sem autorização judicial, que impliquem em alienação direta ou indireta dos bens ou que possam resultar em diminuição patrimonial, mesmo em casos de necessidade evidente ou para utilidade dos filhos.
De acordo com o parágrafo único do art. 1.691, do Código Civil, se a venda do imóvel dos filhos menores ocorrer sem a prévia autorização judicial, é possível que eles mesmos, os herdeiros ou o representante legal dos menores requeiram a declaração de nulidade na justiça.
Excludentes da venda do imóvel
Há algumas situações que são excludentes ao usufruto e administração dos pais, como são os casos de:
- Bens adquiridos pelos filhos havidos fora do casamento e antes do reconhecimento;
- Bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão;
- Bens deixados ou doados aos filhos, sob a condição de não serem administrados pelos pais;
- Valores obtidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos.