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Guarda compartilhada x guarda alternada. Conheça as diferenças!

Já mostramos aqui em nosso blog algumas dificuldades enfrentadas pelos pais e pelos filhos no momento da separação, principalmente quando um dos cônjuges não aceita o divórcio. O cuidado e a guarda dos filhos são pontos importantes a serem observados. No texto de hoje vamos te mostrar quais as diferenças entre a guarda compartilhada e a guarda alternada.

Tipos de guarda

Não importa se o divórcio é consensual ou litigioso, no momento da separação os pais devem ter muito cuidado com os filhos, para que não seja gerado nenhum trauma.

Já mostramos aqui no blog que é permitido que uma criança possa ser ouvida no processo de divórcio, desde que algumas regras sejam seguidas. Mas o juiz não vai necessariamente acatar essa opinião. Ele vai observar qual o melhor tipo de guarda para cada caso.

Guarda compartilhada

A melhor forma de decidir com quem ficarão os filhos, é fazendo um acordo entre os pais, mas quando isso não é possível, é necessária uma decisão judicial. A guarda compartilhada tem sido a principal escolha da Justiça para a maioria dos casos. Entende-se que ela proporciona um melhor desenvolvimento da criança.

Na guarda compartilhada, as duas partes são responsáveis integralmente pela criança, tanto na questão financeira, quanto em relação à educação e cuidados diários com o menor.

Neste modelo, o filho terá uma casa como referência, podendo ser de qualquer uma das partes, e não será estabelecida uma regra rígida de visitação. Na guarda compartilhada, os pais definirão a melhor rotina de acordo com o que for melhor para o menor. Ou seja, os pais terão tarefas e obrigações compartilhadas para que possam participar do dia a dia do filho.

Apesar de ser entendida como a melhor opção pela Justiça hoje, a guarda compartilhada não é obrigatória. Ela só é definida caso seja o melhor para o desenvolvimento do menor.

Guarda alternada

A guarda alternada é um modelo não previsto no Código Civil, é uma criação doutrinária e jurisprudencial, que determina a alternância de residência, ou seja, nesse modelo, o menor teria duas residências, permanecendo por um período previamente estabelecido com cada um dos pais.

Esse não é um modelo bem visto pela Justiça, que julga a guarda alternada como uma opção prejudicial à saúde do menor, que não terá uma rotina bem definida, além de não ter um lar como referência.

Pensão alimentícia

Existe outro tipo de guarda, a unilateral, na qual é estabelecido com qual genitor o menor ficará. Esse modelo é escolhido quando não existe a possibilidade de uma guarda compartilhada, geralmente quando há casos de maus tratos ou abandono por uma das partes, ou ainda pela falta de recursos para garantir o bem estar do filho.

Independentemente da guarda estabelecida, é importante lembrar que ambos os pais são responsáveis pelo sustento dos filhos. Assim, o genitor que não mora na residência definida como referência do menor, deverá pagar pensão. Saiba mais sobre pensão alimentícia aqui.

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