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Nove pontos essenciais sobre o novo Regulamento do Bacen Jud 2.0 de 12/12/2018: Monitoramento de ativos

Resumo: O presente artigo tem por objetivo destacar as principais reformas ocorridas no sistema Bacen Jud 2.0, com análise crítica formulada pelo autor com vistas a facilitar a interpretação da norma, em ordem a agilizar o entendimento do operador do direito acerca da legislação. Entre as novidades, destaca-se a obrigatoriedade imposta as instituições incluídas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) de monitoramento de ativos financeiros em nome do devedor e a possibilidade de bloqueio de investimentos em renda fixa e variável. Os nove pontos são considerados essenciais para quem venham a lidar com a fase de recuperação de créditos, por meio da busca de ativos financeiros, seja no cumprimento de sentença ou na execução de título extrajudicial.

Palavras-chave: Recuperação de Crédito. Sistema Bacen Jud 2.0. Bloqueio Permanente de Contas de Devedor. Bloqueio de Investimentos. Bloqueio de ativos financeiros de Renda Fixa e Variável.

Abstract:This article aims to highlight the main reforms carried out in the Bacen Jud 2.0 system, with a critical analysis formulated by the author with the purpose of facilitating the interpretation of the standard, in order to speed up the understanding of the operator of the law about the legislation. Among the novelties, it should be noted that the institutions included in the National Financial System Clients Registry (CCS) are obliged to monitor financial assets in the name of the debtor and the possibility of blocking investments in fixed and variable income. The nine points are considered essential for those who come to deal with the credit recovery phase, through the search of financial assets, whether in compliance with a judgment or in the execution of an extrajudicial title.

Keywords: Credit Recovery. Bacen Jud System 2.0. Permanent Blocking of Debtor Accounts. Blocking of Investments. Blocking of Financial Assets of Fixed and Variable Income.

Sumário: Introdução. 1. Início de vigência e a inclusão de novas instituições ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). 2 Nova obrigatoriedade as Instituições financeiras: Monitoramento das contas bloqueadas até a satisfação do débito. 3. Quais as consequências da penhora sobre aplicações financeiras prefixadas ou pós-fixadas e outros investimentos? 4. Qual é o posicionamento do Bacen jud 2.0 quanto a penhora de renda variável? 5. Como será realizada a remuneração dos investimentos penhorados e transferidos para a conta judicial vinculada ao processo? 6. Fundamento jurídico para a penhora. 7. Quais créditos estão sujeitos à bloqueio judicial via Bacen Jud 2.0? 8. Quais tipos de contas serão alvo de bloqueio via Bacen jud 2.0? 9. Do que efetivamente se trata o sistema Bacen Jud 2.0 e como tem sido a utilização no judiciário?

 

Nove pontos essenciais sobre o novo Regulamento do Bacen Jud 2.0 de 12/12/2018: Monitoramento de ativos permanente e bloqueio on-line de investimentos em ações negociadas na bolsa, títulos do Tesouro Direto entre outros.

O presente artigo trata da recente alteração do Regulamento do Sistema Bacen Jud, versão 2.0, promovida em 12.12.2018 pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em conjunto com Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial, no monitoramento de ativos até a satisfação do débito e na possibilidade de bloqueio on-line de investimentos de renda e fixa e variável.

1)            Início de vigência e a inclusão de novas instituições ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Primeiramente é importante destacar que o novo regulamento do Sistema Bacen Jud 2.0 entrou em vigor em 2 de julho de 2018 (art. 22), com inúmeras implementações, inclusive com a recente integração das corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVMs) e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVMs) e das sociedades de crédito ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), e por isso, a integração experimental iniciou-se em desde 21 de dezembro de 2017, quando da publicação do Comunicado nº 31.506. Mais recentemente, em 12.12.2018, ocorreu a reforma do artigo 13, parágrafo 4º, que entrou em vigor na mesma data.

Apenas a título de observação, não há diferença prática entre corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVMs) e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVMs), pois ambas possuem autorização para atuar no mesmo segmento, nos termos da Decisão-Conjunta nº 17, de 02 de março de 2009, assinada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo BACEN.

Já as recentes Resoluções nº 4.656 e 4.657, do Conselho Monetário Nacional (CMN), publicadas em 30/04/2018, possibilitaram que as Fintechs de Crédito [1], divididas entre Sociedade de Crédito Direto (SCD) e Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP – Peer to Peer Lending), venham a se utilizar de uma nova estrutura jurídica para alcançar a condição de instituição financeira com risco moderado (S5), entre outras situações.

Tal possibilidade não significa que as fintechstenham se tornado um “novo banco”, muito pelo contrário, o que se tem visto na prática é que essas empresas continuam atuando na posição de correspondente bancário, em parceria com outras instituições financeiras que cuidam da formalização de suas operações.

2)           Nova obrigatoriedade as Instituições financeiras: Monitoramento das contas bloqueadas até a satisfação do débito

Essa nova ferramenta é a prova da sinergia e comprometimento dos membros que compõem o grupo gestor do Bacenjud, coordenado pelo CNJ e do cumprimento das tarefas da agenda do BC+ “Mais” que tem como pilar a reforma legislativa visando maior efetividade do sistema.

A reforma veio para suprir dúvidas sobre a aplicação das reformas anteriores, como as realizadas em 02.07.2018, que incluiu o bloqueio de ativos em renda fixa e variável. Nesse sentido, o novo regulamento foi preciso na redação do artigo 13, caput e §1, in verbis (grifo nosso):

Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.

§1o Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0.

Já a nova obrigatoriedade consta no artigo 13, §4., in verbis:§ 4o Cumprida a ordem judicial na forma do § 2o e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações a débito (bloqueio intra day), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc).

Em termos práticos, a instituição financeira deverá – obrigatoriamente – manter a pesquisa de ativos daquele devedor até a satisfação integral da ordem de bloqueio.

O monitoramento permanente é um forte aliado na eficiência da recuperação de crédito, uma vez que impossibilitará que aquele devedor volte a usar suas contas após a ordem de penhora ter retornado insuficiente.

As únicas exceções serão para amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc).

Antes da reforma, o credor devia contar com a sorte para encontrar ativos financeiros no momento do bloqueio. Vale lembrar que também serão objeto de bloqueio os resgates e liquidações que estejam em curso, in verbis:

§ 5o Na hipótese do §4o, serão objeto de bloqueio, a partir do momento em que estiverem disponíveis para o cliente ou seu custodiante, os ativos ou saldos financeiros resultantes de ciclos de resgate e liquidação que estejam em curso no momento da ordem judicial de bloqueio, inclusive perante câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação e instituições participantes.

3)           Quais as consequências da penhora sobre aplicações financeiras prefixadas ou pós-fixadas e outros investimentos?

O novo regulamento do Bacen Jud 2.0 foi preciso no artigo 14 ao determinar que não se aguardará o prazo de vencimento dos contratos de aplicação financeira e nem o “aniversário” das contas de poupança, quando do efetivo cumprimento da ordem de transferência.

É importante deixar claro que o saldo não é transferido imediatamente aos autos. Primeiro é realizado o bloqueio dos valores e após o exercício do contraditório, o juízo poderá determinar o desbloqueio ou a efetiva ordem de transferência para a conta judicial e da decisão cabe agravo de instrumento,      nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).

Ou seja, enquanto o magistrado não determinar o desbloqueio ou a transferência para a conta judicial, os valores permaneceram bloqueados nas contas ou aplicações financeiras atingidas, ressalvada a hipótese de vencimento do contrato de aplicação financeira sem aplicação automática. Nesse caso, os valores passam à condição de depósito à vista em conta corrente e/ou conta de investimento, permanecendo bloqueados (art. 14, §2º do regulamento do Bacen Jud 2.0).

4)   Qual é o posicionamento do Bacen jud 2.0 quanto a penhora de renda variável?

O §10º do artigo 14, preceitua que os valores bloqueados em aplicações financeiras sujeitas a oscilações de mercado podem sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência.

Nesse sentido, combinando com o entendimento do §2º, entende-se que embora possa ocorrer a oscilação de valor, o valor que será considerado para fins de penhora será o encontrado na data do efetivo cumprimento da ordem de transferência do saldo para a conta judicial vinculada ao processo.

5)   Como será realizada a remuneração dos investimentos penhorados e transferidos para a conta judicial vinculada ao processo?

Não há nada na nova regulação dispondo acerca da remuneração dos investimentos enquanto bloqueados mas ainda não transferidos para a conta judicial.

A interpretação possível é a de que, os investimento bloqueados mas ainda não transferidos devem continuar sendo remunerados conforme os parâmetros previamente contratados.

A nova reforma traz que a forma de remuneração será alterada quando os valores bloqueados forem transferidos para a conta judicial (§9º do artigo 14), que passarão a observar o regime estabelecido para o depósito judicial, ou seja, não observaram os índices de remuneração previstos no contrato de investimento objeto do bloqueio judicial.

No estado de São Paulo, a remuneração de todo depósito judicial tem rendimento de poupança (juros de 0,5% mensais + TR, leia-se correção monetária), nos termos dos Provimentos CSM 257/85, CGJ 20/2003, Convênio NOSSA CAIXA e TJ/SP.

É bom lembrar que a remuneração da conta judicial difere de uma condenação judicial, que se guia pela Tabela Prática do TJ/SP, mais juros legais de 1% (um por cento ao mês), nos termos do artigo 406 do CC/02 e correção monetária, com data-base nos parâmetros fixados na decisão irrecorrível.

6)    Fundamento jurídico para a penhora.

A execução corre no interesse do credor (797 NCPC) e os referidos títulos se enquadram perfeitamente no rol de bens penhoráveis do artigo 835 do Novo CPC, inclusive, segundo o artigo, a penhora sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira é prioritária (§1º), em segundo, os títulos da dívida pública da União, dos Estados e do DF, com cotação em mercado (II) e em terceiro os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado (III).

7)    Quais créditos estão sujeitos à bloqueio judicial via Bacen Jud 2.0?

Os créditos passíveis de bloqueio por ordem judicial estão discriminados no artigo 13 e §1º da regulação do Bacen Jud 2.0:

a)   Ativos de Renda Fixa e Variável;

b)   Fundos de Investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza;

c)   Certificados de Depósito Bancário (CDB);

d)   Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e Letra de Crédito do Agronegócio (LCA);

e)   Recibo de Depósito Bancário (RDB);

f)     Operações compromissadas;

g)   Títulos da Dívida Pública (Tesouro Direto), com rendimentos prefixados e pós-fixados. As modalidades prefixadas são a Letra do Tesouro Nacional (LTN) e a Nota do Tesouro Nacional – Série F (NTN-F), com rendimento semestral. As modalidades pós-fixadas são a Letra Financeira do Tesouro (LFT), com rentabilidade indexada à taxa de juros da economia (Selic), Tesouro IPCA (rentabilidade indexada a inflação acumulada mensal atual) com juros semestrais mais (NTN-B) e Tesouro IPCA mais NTN-B Principal;[2]

8)   Quais tipos de contas serão alvo de bloqueio via Bacen jud 2.0?

As ordens judiciais de bloqueio de valores têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas na ordem judicial e são cumpridas com a observância dos saldos existentes em:

a)   Contas de depósitos à vista (contas-correntes).

b)   Contas poupança.

c)   Depósitos a prazo.

d)   Aplicações financeiras em renda fixa ou variável.

e)   Contas de investimento.

f)     Fundos de investimento.

g)   Demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante.

9)    Do que efetivamente se trata o sistema Bacen Jud 2.0 e como tem sido a utilização no judiciário?

O Bacen Jud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. O Bacen Jud 2.0 foi criado por meio de convênio entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário.  O sistema é operado pelo Banco Central do Brasil, tendo sido objeto de convênio celebrado com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com vistas ao seu aperfeiçoamento e o incentivo de seu uso.  Por meio do Bacen Jud os juízes, com senha previamente cadastrada, preenchem um formulário na internet solicitando as informações necessárias a determinado processo com o objetivo de efetuar o arresto ou penhora on line ou outros procedimentos judiciais. A partir daí a ordem judicial é repassada eletronicamente para os bancos, reduzindo o tempo de tramitação do pedido de informação ou bloqueio e, em consequência, dos processos. [3]

O sistema Bacenjud tem sido utilizado em larga escala no judiciário, alcançando 971.294 mil acessos entre janeiro e maio de 2018, sendo mais utilizado pela justiça trabalhista, com 547.461 mil acessos e em seguida a justiça estadual com 374.657 mil acessos.

 

·     Conclusões

O sistema Bacejud realmente tem sido um forte aliado na recuperação de crédito. A penhora de títulos públicos e privados de renda fixa e variável tem potencial para mudar as estatísticas sobre a efetividade da justiça e a sensação de impunidade. Empiricamente, a experiência comum do cidadão ao buscar o judiciário é retratada como um exercício de paciência, por conta do volume de processos, pela falta de estrutura do judiciário, a começar pela proporção de trabalho versus quantidade de funcionários e do famoso “ganha mas não leva”, em razão dos inúmeros recursos e na baixa efetividade do processo para localização de bens penhoráveis.

É claro que o credor diligente não pode usar a lentidão do judiciário como desculpa para frustração de sua execução ou cumprimento de sentença. O credor diligente deve ter atuação ágil, incisiva, investigativa e com força probante para detectar eventuais fraudes patrimoniais, como a formação de grupos econômicos fraudulentos geridos por uma interposta pessoa “laranja”, para ardilosamente se livrar dos futuros efeitos da penhora de patrimônio, ou sucessões fraudulentas entre empresas, desvio de recebíveis para outras empresas e outras fraudes patrimoniais, como a transferência de bens para terceiros visando a blindagem patrimonial, mas claro, esses assuntos demandariam um novo artigo.

[1]Empresas (geralmente startups) que oferecem produtos e serviços inovadores no setor financeiro, com forte utilização de tecnologia e formada por equipes enxutas e eficientes.

[2]http://www.tesouro.gov.br/tesouro-direto-entenda-cada-titulo-no-detalhe#this

[3]http://www.cnj.jus.br/sistemas/bacenjud

Data da conclusão/última revisão: 18/12/2018

Por  Leonardo Nobuo Pereira Egawa

Fonte (acesso em 30/01/2019): https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4840/nove-pontos-essenciais-novo-regulamento-bacen-jud-20-12122018-monitoramento-ativos

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