O Poder Judiciário, regido pela Constituição Federal, é composto por vários órgãos que estão inseridos na Justiça Comum ou na Justiça Especializada. Saiba o que é Justiça Comum e Justiça Especializada no texto de hoje.
Justiça Comum
A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal, formada pelos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) e pelos juízes e juizados federais. A Justiça Estadual, formada por 27 Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e as diversas comarcas existentes nestes entes federados, sendo que uma comarca pode abranger vários Municípios menores.
A Justiça Federal tem competência para julgar as causas de interesse da União, Autarquias e Empresas Públicas Federais, excetuando as causas de falência, acidentes de trabalho e as que estão sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Já a Justiça Estadual tem competência residual, ou seja, julga as causas que não sejam competências das demais áreas.
Justiça Especializada
A Justiça Especial, composta pela Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar (da União e dos Estados), é regida por leis processuais próprias e é julgada por um ramo judiciário específico devido a menor complexidade das causas.
A Justiça Eleitoral, composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), juízes eleitorais e juntas eleitorais, visa a concretização do processo eleitoral, ou seja, ela é responsável pela materialização do poder político.
A Justiça do Trabalho, composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), juízes do trabalho e varas do trabalho, tem competência para julgar e conciliar as ações judiciais entre empregadores e empregados, além de outras divergências decorrentes das relações trabalhistas. Cabe ainda à Justiça do Trabalho julgar as demandas individuais e coletivas que tenham origem no cumprimento de suas sentenças.
A Justiça Militar da União, composta pelo Superior Tribunal Militar e Conselhos de Justiça especiais e permanentes, tem competência para julgar os crimes militares próprios (só podem ser cometidos por militares em atividade) e impróprios (podem ser cometidos por militares e civis), definidos no Código Penal Militar. A Justiça Militar da União pode julgar também crimes militares cometidos por membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e por civis que atentem contra a Administração Militar Federal.
Já a Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal tem competência para julgar militares dos Estados (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) nos crimes militares previstos em lei e nas ações contra atos disciplinares. A Justiça Militar dos Estados e do DF é representada pelo Tribunal de Justiça Estadual (TJE) e composta por juízes de direito togado. Nos Estados com efetivo militar maior que 20 mil, ela é representada pelo Tribunal de Justiça Militar (TJM).
Devido à menor complexidade das causas, o procedimento da Justiça Especial é, em regra, o sumaríssimo, sendo mais célere e menos oneroso para as partes.