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Saiba tudo sobre a hora noturna reduzida e adicional noturno

Você sabia que o trabalho executado no período noturno recebe proteção na lei trabalhista brasileira? Saiba tudo sobre a hora noturna reduzida e sobre o adicional noturno no texto de hoje.

Hora noturna

Para entender melhor esse assunto, primeiramente devemos saber que o horário noturno compreende o período entre 22h e 5h do dia seguinte. De acordo com especialistas em saúde do trabalho, quem trabalha nesse período tem um desgaste físico e emocional maior do que pessoas que trabalham em horário comercial.

Além disso, as pessoas que trabalham no horário noturno são privadas do convívio com suas famílias, e têm suas atividades prejudicadas por serem obrigadas a trocar o dia pela noite, prejudicando assim seu descanso.

Pensando nisso, o legislador resolveu conceder alguns benefícios a esses trabalhadores.

Hora noturna reduzida

A hora noturna reduzida é uma das condições especiais previstas na legislação trabalhista brasileira. Ela funciona da seguinte maneira: de 22h de um dia até as 5h do dia seguinte, e também nas horas prorrogadas a partir das 5h, é aplicada a ficção legal de que cada uma hora equivale a 52 minutos e 30 segundos. Já que uma hora normal equivale a 60 minutos, a hora noturna é conhecida como “reduzida”.

Assim, para fins trabalhistas, as sete horas que transcorrem das 22h às 5h do dia seguinte, são consideradas como oito horas da jornada de trabalho.

Mas atenção! Para a pecuária o horário começa e termina um pouco mais cedo, sendo iniciado às 20h e encerrado às 4h do dia seguinte.

Adicional noturno

O adicional noturno também é uma das condições especiais protegidas pela legislação trabalhista brasileira. Devido aos prejuízos e desgastes, já citados aqui no texto, foi imposto um adicional noturno visando recompensar o trabalhador pelo seu esforço.

De acordo com a CLT, a hora noturna deve ter um acréscimo de pelo menos 20% em relação à hora diurna, o que ficou conhecido como adicional noturno.

Todo trabalhador tem esse direito?

Não! Nem todo funcionário que trabalha no horário noturno tem o direito de receber o adicional noturno.

As pessoas que trabalham com revezamento semanal ou quinzenal não têm direito ao benefício, já que só fazem essa jornada em casos excepcionais. Além disso, a regra não vale apenas para quem começa sua jornada a partir das 22h. Caso o horário de um funcionário seja de 15h às 23h, ele deve ser remunerado com o adicional de 22h às 23h, por exemplo, mesmo sendo só uma hora noturna.

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