EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE. UTILIZAÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR. MUDANÇA ABRUTA NA ECONOMIA. JANEIRO DE 1999. ONEROSIDADE EXCESSIVA REPARTIDA IGUALMENTE ENTRE AS PARTES.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a desvalorização súbita da moeda brasileira, ocorrida em janeiro de 1999, configura onerosidade excessiva a afetar a capacidade de o consumidor adimplir suas obrigações contratuais, mas, diante da previsibilidade de modificação da política cambial, a significativa valorização do dólar norte-americano deve ser suportada por ambos os contratantes, de forma equitativa. Precedentes.
2. Recurso especial parcialmente provido.
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl 243):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO DÓLAR AMERICANO. JULGAMENTO DESTA CÂMARA DETERMINANDO A UTILIZAÇÃO DO INPC, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPTAÇÃO DOS RECURSOS NO EXTERIOR PARA VALIDADE DA CLÁUSULA REVISIONADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. CORTE SUPERIOR QUE AFASTOU AQUELE FUNDAMENTO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO À VERIFICAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR DO DÉBITO EMBASADO NA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO PELO INPC. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA NO ANO DE 1999, ANTE A FORTE ALTA DA MOEDA NORTE-AMERICANA. IMPREVISIBILIDADE. ART. 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
– Havendo situação de fato que incida diretamente no negócio jurídico entabulado entre as partes, e que cause excessiva onerosidade para o consumidor, não prevista, por certo, quando da contratação – a exemplo de contratos indexados ao dólar americano no ano de 1999 -, possível e viável a revisão da cláusula para alterar o fator de correção monetária, restabelecendo-se o equilíbrio contratual, a teor do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 6º da Lei n. 8.880/1994; e 6º, III e V, 46, 51 e 52 do CPC/1973.
Sustenta, em síntese: (a) que o art. 6º da Lei 8.880/1994 admite em caráter excepcional a possibilidade de utilização da variação cambial nos contratos de arrendamento mercantil com base em captação de recursos provenientes do exterior, não sendo possível reconhecer, portanto, a onerosidade excessiva; (b) que o Tribunal a quo deixou de repartir equitativamente entre as parte contratantes o ônus decorrente da instabilidade financeira da variação cambial.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 313.
Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 314).
É o relatório.
DECIDO.
2. De início registra-se que este relator, às fls. 226-230, já havia se manifestado em sede de agravo, dando-lhe provimento para afastar a nulidade da cláusula que previa reajuste pela variação cambial, restando o exame pelo Tribunal de origem quanto à questão da onerosidade excessiva, conforme se extrai do excerto abaixo, com grifos acrescentados:
2.2. Cuida-se de ação declaratória e revisional de indexador de atualização ajuizada por Brasnápoli Veículos, cujo pedido foi julgado procedente para que o reajuste das parcelas do contrato de leasing (de um caminhão) seja realizado, a partir de janeiro de 1999, de acordo com o INPC, afastando-se, com isso, a variação cambial como critério de atualização do contrato (sentença de fls.38/40).
Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação, à qual foi negado provimento pelo Tribunal de origem, que manteve “a sentença que afastou a incidência da variação cambial no contrato ora em revisão, determinando o reajuste do débito com base no INPC/IBGE, porém sob outro fundamento, consubstanciado na nulidade da cláusula respectiva por afronta ao art. 6º da Lei n. 8.880/94” (fl. 61 -g.n.). Isto porque a arrendante não havia comprovado cabalmente a captação de recursos no exterior para financiar a aquisição do bem negociado, o que impediria atrelar o reajuste do contrato à variação cambial.
Todavia, a partir do julgamento do REsp 897.591, de relatoria do Ministro Aldir Passarinho, em que foi relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, a eg. Quarta Turma passou a entender que o artigo 6º da Lei 8.880/94, ao dispor que os contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País podem ser vinculados à variação cambial, desde que haja captação de recursos do exterior, não estabeleceu, de modo algum, um automático e necessário atrelamento entre os contratos – o nacional e o externo-, sendo, portanto, despicienda, em hipóteses como a presente, a comprovação de captação de recurso no exterior.
[…]
Com efeito, merece acolhida as alegações do recorrente, no que se refere à validade do contrato atrelado à variação cambial, nos termos do art. 6º da Lei 8.880/94.
Resta saber se a variação cambial fica mantida ou não, ante a alegada onerosidade excessiva experimentada a partir de janeiro de 1999. No entanto, esta Corte, neste momento processual, não pode apreciar a questão, devendo o Tribunal de origem continuar no julgamento da apelação, como entender de direito, a fim de manter ou não o reajuste pelo INPC, superada a questão relativa a prova da captação externa dos recursos.
3. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento para afastar a nulidade da cláusula que prevê reajuste pela variação cambial, ressalvando que o Tribunal de origem deve continuar no julgamento do apelo, com a apreciação da questão da variação cambial ante a alegada onerosidade excessiva.
3. Por sua vez, em novo julgamento, a Corte estadual, conforme voto condutor do julgamento, entendeu que a variação cambial deve ser afastadas em razão da acentuada valorização da moeda norte-americana após a celebração do contrato, situação que a tornou excessivamente onerosa. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido, litteris:
No caso em apreço, a variação cambial deve ser afastada em razão da acentuada valorização da moeda norte-americana após a celebração do contrato, o que tornou excessivamente onerosa a satisfação da obrigação assumida pela sociedade empresária consumidora – [fl. 249]. […] Não há como interpretar a lei sem analisar a realidade que cerca os contratos bancários, considerando pactuados encargos que não foram efetivamente contratados, uma vez que o consumidor não foi informado acerca de sua natureza, características e consequências. – [fl. 251].
[…]
A alegação de, que não seria aplicável ao caso a teoria da imprevisão, não merece acolhida, pois impossível prever que haveria uma oscilação tão brusca da moeda norte-americana, seis meses após a contratação. De qualquer sorte, mesmo se considerada previsível a alta do dólar, a onerosidade excessiva do contrato, ocasionada por tal oscilação, bastaria para autorizar a revisão da avença na forma como pleiteada. [fl. 252].
[…]
Neste sentido, havendo situação de fato que incida diretamente no negócio jurídico entabulado entre as partes, e que cause excessiva onerosidade para o consumidor, não prevista, por certo, quando da contratação – a exemplo de contratos indexados ao dólar americano -, possível e viável a revisão da cláusula para alterar o fator de correção, monetária, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
[…]
A partir da alta do dólar em janeiro de 1999, tornou-se imprevisível a variação das parcelas contratuais que utilizavam a moeda norte-americana como índice de correção monetária. Enfim, seja pela imprevisibilidade da alta da moeda norte-americana ou pela configuração da onerosidade excessiva, impossível permitir a incidência da variação cambial como índice de correção monetária, devendo ser mantida a decisão objurgada que fixo o INPC como indexador do débito.
No caso concreto, há precedentes desta Corte Superior no sentido de que a desvalorização súbita da moeda brasileira, ocorrida em janeiro de 1999, configura onerosidade excessiva, a afetar a capacidade de o consumidor adimplir suas obrigações contratuais. Nesse ponto, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que reconheceu a onerosidade excessiva no caso concreto.
Todavia, o Tribunal a quo optou por alterar o fator de correção monetária, aplicando a variação do INPC com o indexador, com base no princípio constante do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, em vez de considerar a variação cambial pela metade, conforme o entendimento abaixo sufragado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE. VARIAÇÃO CAMBIAL. MUDANÇA BRUSCA NA ECONOMIA. JANEIRO DE 1999. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ÔNUS REPARTIDO IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. PROVA DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. MATÉRIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos contratos de arrendamento mercantil com previsão de reajuste das prestações com base na variação de cotação de moeda estrangeira, é firme o entendimento desta Corte, no sentido de determinar que o reajuste das prestações, a partir da abrupta mudança na economia em janeiro de 1999, seja feito pela metade da variação cambial, consoante os termos do REsp 472.594/SP, julgado pela Segunda Seção.
2. O agravante não rebateu a aplicação da Súmula 7/STJ, no que se refere à conclusão colhida do aresto impugnado, de que houve, no caso, operação de captação de recursos no exterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 862.875/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 18/03/2011)
Com efeito, após a pacificação do tema na Segunda Seção (REsp 472.594/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, por maioria, DJU de 4.8.2003), firmou-se o entendimento de que a partir de 19.1.1999, inclusive, não pode o consumidor ser integralmente responsabilizado pela brusca variação ocorrida com a moeda estrangeira, devendo os ônus ser divididos em partes iguais entre os litigantes, mantida a higidez da cláusula de correção cambial, porém retirada a onerosidade excessiva decorrente do fato superveniente, consoante solução preconizada no voto então vencido do Ministro Ari Pargendler, no REsp 268.661/RJ, que veio a predominar naquele Colegiado.
Por outro lado, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o restabelecimento do equilíbrio contratual, ante a imprevisibilidade de tal variação e a necessidade de se afastar a excessiva onerosidade, deve ser suportado pelo rateio equânime da própria variação cambial do período em questão.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR ESTADUNIDENSE. JANEIRO DE 1999. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. DIVISÃO EQÜITATIVA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA SEGUNDA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EREsp 1281192/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) [g.n.]
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTO INATACADO (SÚMULA 283/STF). PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR ESTADUNIDENSE. JANEIRO DE 1999. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. DIVISÃO EQUITATIVA. COMPROVAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR PARA A OPERAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA DECISÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA. CONSUMIDORES HABILITADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85.
1. Não prevalece a preliminar de intempestividade do apelo especial suscitada pelo Ministério Público Federal. Considerando-se a duplicação do prazo recursal (CPC, art. 191) e sua suspensão no período de 2 a 31 de julho de 2001, constata-se a tempestividade do recurso especial. Ademais, antes da Emenda à Constituição Federal de nº 45, de 2004, os prazos processuais ficavam suspensos no aludido período de férias de julho (v. LOMAN, art. 66, § 1º, e CPC, art. 179), o que prescindia de comprovação de ausência de expediente forense.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), inclusive nas relações jurídicas oriundas de contrato de arrendamento mercantil.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a associação civil de defesa do consumidor preenche os requisitos legais para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos.
4. Ademais, no tocante à ilegitimidade ativa e à ausência de interesse processual, o recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido de que tais questões foram apreciadas no julgamento dos agravos de instrumento interpostos contra a decisão concessiva da liminar e que tais decisões vinculam todos que fazem parte do processo. Desse modo, é de rigor a incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
5. A questão relativa à impossibilidade de substituição processual não foi apreciada pelo Tribunal a quo, atraindo, à falta do indispensável prequestionamento, a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Consoante jurisprudência desta Corte, a desvalorização súbita da moeda brasileira ocorrida em janeiro de 1999 configura onerosidade excessiva a afetar a capacidade de o consumidor adimplir suas obrigações contratuais, mas, diante da previsibilidade de modificação da política cambial, a significativa valorização do dólar norte-americano deve ser suportada por ambos os contratantes, de forma equitativa. Precedentes.
7. A Quarta Turma desta Corte, no julgamento do REsp 897.591/PB (Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/2/2010), firmou entendimento de que é dispensável a prova da captação de recursos no exterior vinculada a cada operação específica, diante da circunstância de a internalização da quantia captada ser efetuada em um montante de grande vulto, do qual são extraídos valores para utilização varejista em diversas operações de contratos de arrendamento, sendo a regularidade de tais operações devidamente fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
8. É firme a jurisprudência desta Corte de que há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide em que não se admitiu dilação probatória, a pretensão é indeferida em virtude da ausência de comprovação. Todavia, diante do resultado proposto quanto ao mérito, deixa-se, na hipótese, de reconhecer a nulidade do procedimento, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, a teor do que prescrevem os arts. 244 e 249, § 2º, do Código de Processo Civil.
9. O aproveitamento de um recurso interposto por um dos litisconsortes não produz efeitos para os demais, exceto em caso de litisconsórcio unitário, o que não é o caso desta ação civil coletiva, que não trata de uma relação jurídica indivisível, mas de várias relações que podem ser consideradas individualmente quanto a cada réu e sua respectiva clientela, como se várias ações tivessem sido propostas conjuntamente, de forma independente.
10. Tendo a sentença, confirmada pelo v. acórdão do Tribunal de origem, limitado seus efeitos aos contratos celebrados pelos consumidores habilitados nos autos, não havendo insurgência contra esse ponto, é inviável a extensão a todos os consumidores da recorrente, seja do Estado do Paraná, seja de outro limite territorial de maior abrangência. Com efeito, o ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus.
11. Verificada, no julgamento do apelo especial, a sucumbência recíproca e não ficando comprovada a má-fé da Associação autora, impõe-se que a instituição financeira recorrente arque com a metade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na decisão de primeiro grau, vedada a compensação, tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85.
12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 609.329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013) [g.n.]
4. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que a significativa valorização do dólar-americano seja suportada por ambos os contratantes, de forma equitativa, mantida a higidez da cláusula de correção cambial, porém retirada a onerosidade excessiva.
Arbitro os honorários advocatícios e custas processuais obedecendo-se à proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) pelo recorrente e pelo recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator