AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS. BLOQUEIO INCIDENTE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. VERBA DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC NÃO OPONÍVEL.
DÉBITO EXECUTADO QUE TAMBÉM SUSTENTA CARÁTER ALIMENTAR. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. LIMITAÇÃO, NO ENTANTO, AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO QUANTUM BLOQUEADO.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo: 4033433-54.2018.8.24.0000 (Acórdão).
Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi.
Origem: Balneário Camboriú.
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil.
Data de Julgamento: 21/03/2019.
Classe: Agravo de Instrumento.