Já falamos aqui em nosso blog sobre uma das maiores dificuldades enfrentadas por um casal que se divorcia, que é decidir entre guarda compartilhada X guarda alternada, e mostramos quais as diferenças entre elas. Mas e quando falamos em tutela? Você sabe o que isso significa? Saiba a diferença entre guarda e tutela no texto de hoje.
Poder Familiar
Antes de conhecer as diferenças entre guarda e tutela precisamos entender o poder familiar, antigamente conhecido como poder pátrio, expressão utilizada no Código Civil de 1916, que entendia que o poder era executado unicamente pelo pai. Essa nomenclatura foi alterada em 2009, pela Lei nº 12.010, e alterações no Código Civil. Assim, o poder familiar passou a ser visto como um dever conjunto dos pais, previsto no artigo 226 da Constituição Federal.
O poder familiar nada mais é do que o conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores de 18 anos, no que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) designa aos pais, em igualdade de condições, a execução do poder familiar.
Esse poder pode ser suspenso ou perdido por determinação judicial, nos casos previstos em lei ou devido ao descumprimento injustificado das obrigações por uma das partes. Além disso, o poder familiar também pode ser extinto devido a morte dos pais ou do filho, ou ainda através da emancipação, maioridade do filho ou adoção.
Vale lembrar que a adoção depende do consentimento dos pais ou representante legal do menor, mas no caso de destituição do poder familiar, essa autorização pode ser dispensada. Confira tudo que precisa saber para adotar um filho aqui. Mas atenção, a falta de recursos ou condenação criminal dos pais (desde que não seja por crime doloso contra o próprio filho), não são motivos suficientes para a suspenção ou perda familiar.
As ações que envolvem guarda, tutela e poder familiar de menores tramitam nas Varas de Infância e Juventude (VIJ), e devem ser acompanhadas pelo Ministério Público de acordo com determinação do ECA.
Guarda
Agora que sabemos o que significa poder familiar, vamos entender a guarda. Não podemos confundir o poder familiar com a guarda, já que a segunda pode ser concedida para uma pessoa que não detém esse poder, ou até mesmo para abrigos, famílias guardiãs e famílias adotivas, dependendo do caso.
A guarda pode ser definitiva ou provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo, caso necessário. Essa é uma das medidas judiciais que legaliza a permanência da criança ou adolescente em lares substitutos. Juntamente com o direito à guarda do menor, vem as obrigações. Segundo o ECA, o detentor desse direito deve prestar assistência material, moral e educacional ao menor.
Vale lembrar que, nos casos de divórcio, pode ser concedida a guarda compartilhada ou alternada, quando ambos detêm a guarda do menor, ou a guarda unilateral, quando apenas um tem direito à guarda do filho. Mas nos dois casos, ambos continuam a ter o poder familiar.
Tutela
Enquanto a guarda pode ser solicitada nos casos de divórcio, adoção, ou até mesmo quando observado algum risco pessoal ou social para o menor, a tutela é concedida quando este se encontra em situação de risco quando não tem ninguém que exerça o poder familiar.
A tutela tem como objetivo proteger o menor no caso de morte ou ausência judicial dos pais, ou quando estes perdem o poder de família. O tutor será responsável pela administração dos bens do menor e a ele será concedido o dever de guarda e das obrigações relacionadas a ela.
A tutela poderá ser testamentária, ou seja, quando os pais, em conjunto, nomeiam um tutor. Mas atenção, essa opção só será válida se constar em testamento ou outro documento autêntico.
Na falta da nomeação do tutor pelos pais, a tutela poderá ser legítima, ou seja, será concedida aos parentes consanguíneos do menor, seguindo a seguinte ordem:
– 1º os ascendentes de grau mais próximo ao mais distante;
– 2º os colaterais até terceiro grau, de grau mais próximo ao mais distante;
– 3º os de mesmo grau, dos mais velhos aos mais novos.
A decisão será por meio judicial, levando em consideração o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral. Caso não exista o testamentário e o legítimo, o tutor será nomeado pelo juiz das Varas de Infância e Juventude.