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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE EVENTUAIS VEÍCULOS EM NOME DA EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70080545940 (Nº CNJ: 0026503- 87.2019.8.21.7000) COMARCA DE CANOAS BANCO BRADESCO S/A AGRAVANTE MARCIA REGINA HENNING AGRAVADO MARIA DO CARMO PEREIRA DE PAULA AGRAVADO MARILENE SANT ANA FONSECA AGRAVADO EDISON HENNING AGRAVADO EMERSON DE PAULA AGRAVADO JORGE GILMAR GONCALVES FONSECA AGRAVADO TOP – RS FEIRAS E EVENTOS LTDA AGRAVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Pacífico o entendimento nesta Corte e no STJ no sentido de que a parte não precisa esgotar as diligências para a localização de bens, antes de valer-se do sistema RENAJUD e INFOJUD, não havendo do mesmo modo necessidade de indicação prévia de veículos para a utilização do RENAJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE EVENTUAIS VEÍCULOS EM NOME DA EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. FL. 133 @ (PROCESSO ELETRÔNICO) PLP Nº 70080545940 (Nº CNJ: 0026503-87.2019.8.21.7000) 2019/CÍVEL Número Verificador: 700805459402019286239 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS AO CREDOR. A jurisprudência majoritária na Corte e no Superior Tribunal de Justiça entende que, para a realização de diligências judiciais (INFOJUD, RENAJUD, etc.) objetivando identificar bens passíveis de penhora de propriedade do executado, não é necessário que seja demonstrado o esgotamento das providências possíveis ao credor. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080749112, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 01/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E DE CONSULTA PRÉVIA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. É lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais (excerto da ementa do Acórdão do REsp 1.347.222/RS, julgado pela Terceira Turma do STJ). RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080774300, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 01/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PESQUISA DE BENS DA PARTE DEVEDORA VIA SISTEMA(S) BACENJUD E/OU RENAJUD. POSSIBILIDADE. Por ser medida que possibilita o andamento regular do processo, sendo de interesse da própria Justiça, pois evidente a FL. 134 @ (PROCESSO ELETRÔNICO) PLP Nº 70080545940 (Nº CNJ: 0026503-87.2019.8.21.7000) 2019/CÍVEL Número Verificador: 700805459402019286239 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA dificuldade para descobrir bens da parte agravada, não há razão para exigir-se o esgotamento das vias administrativas para localização de possível(is) bem(ns) do devedor quando o próprio Poder Judiciário dispõe de meios tecnológicos mais adequados e eficazes, para tanto sendo possível a utilização do(s) sistema(s) BACENJUD e/ou RENAJUD. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70080019748, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/02/2019). Destarte, dou provimento ao recurso. Dil. Porto Alegre, 07 de março de 2019. DES. PEDRO LUIZ POZZA, Relator. www.tjrs.jus.br Este é um documento eletrônico assinado digitalmente conforme Lei Federal no 11.419/2006 de 19/12/2006, art. 1o, parágrafo 2o, inciso III. Signatário: PEDRO LUIZ POZZA Nº de Série do certificado: 01077CE6 Data e hora da assinatura: 07/03/2019 14:11:56 Para conferência do conteúdo deste documento, acesse o endereço http://www.tjrs.jus.br/verificadocs/ e digite

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