Com certeza você já ouviu falar nessas duas palavrinhas: testamento e doação. Mas se você é daqueles que ainda confundem as duas coisas, vem com a gente e entenda a diferença entre testamento e inventário em vida no texto de hoje.
Herança
Já falamos muito aqui em nossas redes sobre a herança, ou seja, o patrimônio que uma pessoa deixa para alguém após a sua morte. Mostramos aqui no blog como funciona a modalidade mais recente de herança: os bens digitais. E falamos também sobre as vantagens de se fazer a holding familiar, visando a proteção dos ativos familiares já conquistados. Hoje vamos te mostrar a diferença entre testamento e doação.
Muitas pessoas não gostam de imaginar o que irá acontecer com seus bens após a sua morte. Afinal, para muitos, esse é um assunto desagradável. Mas a verdade é que quanto mais você puder resolver em vida, menos complicações você deixará para seus futuros herdeiros.
Além disso, quando um planejamento sucessório é bem feito, é possível otimizar os impostos incidentes sobre a transmissão do patrimônio, além de evitar brigas familiares e maior sofrimento para os herdeiros.
Sucessão patrimonial
Já falamos em nossas redes sobre a sucessão patrimonial, lembram? A sucessão pode ser de duas espécies:
– Sucessão Legítima: aquela determinada por lei. Nesse tipo, quando não existe testamento, os bens do falecido são divididos em partes iguais aos herdeiros necessários, caso existam. Vale lembrar que, mesmo que exista testamento, se este for julgado nulo ou tiver caducado, também haverá sucessão legítima. O mesmo acontece quando existirem bens não mencionados no testamento.
– Sucessão Testamentária: aquela que segue a vontade do que foi estabelecido pelo falecido em documento legal. Mas atenção! Existem limitações na lei! Somente 50% do patrimônio do sujeito pode ser distribuído conforme sua vontade. A outra metade, por força de lei, é destinada aos herdeiros necessários, caso existam.
Testamento
Agora que você já sabe como é realizada a sucessão patrimonial, vamos falar sobre os procedimentos que o indivíduo pode adotar em vida para evitar ao máximo a burocracia para os herdeiros após sua partida.
Ao contrário do que muitos pensam, testamento não é só para aqueles que possuem uma grande fortuna a ser distribuída pelos familiares após sua morte. Ele nada mais é que um documento no qual o titular manifesta seu último desejo em relação aos bens adquiridos em vida: definição dos herdeiros, como o patrimônio será dividido e administrado, dentre outras vontades. O testamento é uma forma segura de fazer com que seu desejo seja atendido, além de diminuir a disputa entre herdeiros.
Desde que goze de plena saúde mental, tenha no mínimo 16 anos e sejam resguardados os 50% exigidos por lei aos herdeiros necessários, qualquer pessoa pode fazer um testamento. Confira as principais espécies:
– Testamento particular: pode ser escrito de próprio punho ou por meio de processo mecânico. Quando escrito por meio de processo mecânico, para que tenha validade, não poderá conter rasuras ou espaços em branco. Nas duas hipóteses, para que o testamento seja válido, ele deverá ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas que, por sua vez, deverão assiná-lo também.
Apesar de ser bem simples, esse tipo de testamento necessita da confirmação de sua veracidade, já que, após a morte do indivíduo, tanto seus herdeiros, quanto as testemunhas, deverão comparecer à Justiça para que o documento seja validado judicialmente.
– Testamento cerrado: pode ser escrito pelo próprio titular do patrimônio ou por alguém sob seu comando, desde que seja assinado pelo testador. Para que tenha validade, o testamento deverá ser aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal e devidamente registrado em cartório, na presença de pelo menos duas testemunhas.
Após aprovação, o documento será formalizado por meio do “auto de aprovação”, que será lavrado pelo tabelião, lido e em seguida assinado por todos, o que caracterizará que o documento foi escrito de acordo com os desejos do titular. Em seguida, o documento será lacrado. Essa espécie também é conhecida como “testamento secreto”.
– Testamento público: nessa espécie, o testamento é escrito pelo tabelião de notas ou seu substituto legal, segundo as declarações do titular. Para que tenha validade, é necessária a presença de pelo menos duas testemunhas para ouvirem o citado pelo titular e, em seguida, a versão escrita pelo tabelião. Dessa forma, será confirmado que o documento passa as vontades do autor em sua integralidade. Somente após a morte do testador que ele se tornará público.
– Testamento especial: existem ainda os testamentos especiais, permitidos quando surgem alguma ameaça à vida do indivíduo nas seguintes modalidades: marítimo (em navio) ou aeronáutico (em aeronave), quando em movimento; militar, quando o testador está a serviço das forças armadas.
Inventário em vida
Inventário em vida nada mais é do que a doação de bens, ou seja, a transferência dos bens para outrem, sem que haja um pagamento, como nos casos de venda.
A maior diferença da doação para o testamento é que, quando o testador morre, é necessária a realização do inventário judicial para que os bens do falecido sejam transmitidos aos herdeiros. Já no inventário em vida por meio de doação, os bens são transmitidos imediatamente, no ato da doação, ou após cumprimento de alguma condição imposta.
O titular pode estipular condições para que a doação seja realizada, como a construção de uma escola ou hospital no local; conclusão do curso superior ou a ocorrência de um evento futuro, como o casamento; dentre outras. Essa doação é conhecida como onerosa, já que exige uma condição para seu cumprimento. Sem a conclusão estabelecida pelo titular, não será possível a transferência do bem.
Vale lembrar que a doação está condicionada ao aceite do beneficiário. Caso este não tenha interesse, ele não é obrigado a aceitá-la. Essa é uma proteção ao beneficiário já que o bem pode conter dívidas ou problemas jurídicos, por exemplo.
O inventário em vida pode ser realizado por qualquer pessoa com no mínimo 18 anos, que seja saudável mentalmente. A doação do patrimônio não precisa ser feita de uma vez, ou seja, é possível doar os bens em diferentes momentos. Ela pode ser realizada através de escritura pública, instrumento particular ou forma verbal, o último dependendo do valor econômico do bem.
É importante salientar que é necessário recolher os impostos incidentes sobre as operações realizadas.
Em algumas situações, a doação poderá ser inválida. Confira as hipóteses:
– É vedada a doação universal, ou seja, não é possível que o titular doe todo seu patrimônio ficando sem recursos para seu próprio sustento;
– Caso o autor tenha herdeiros necessários, somente metade do patrimônio poderá ser doado;
– Se após a doação de bens surgir um novo herdeiro legítimo, o procedimento ficará comprometido, já que, por direito, nenhum herdeiro pode ter seu patrimônio prejudicado;
– Caso o beneficiário da doação seja um dos herdeiros necessários, a proporção da porcentagem que ele tem direito deverá ser respeitada, sob risco de invalidação da doação após a morte do autor;
– Se a doação for feita para fugir de dívidas, ela também poderá ser anulada.
É possível ainda colocar cláusulas opcionais da doação em vida, para proteger os direitos do doador, como no caso do usufruto. O titular do bem pode fazer a doação e colocar uma cláusula que prevê o direito ao uso do bem por um período ou até o fim da vida.
Além disso, é possível colocar cláusulas que proíbam que aquele bem seja objeto de penhora, que o bem seja vendido e ainda que aquele bem não entre na partilha de bens do beneficiário caso ele se separe do cônjuge.