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Entenda a reconvenção trabalhista

Você sabia que o réu pode propor uma nova ação contra o autor dentro do mesmo processo? Entenda a reconvenção trabalhista no texto de hoje!

O que é reconvenção trabalhista?

Como mencionamos anteriormente, a reconvenção trabalhista é como se fosse um contra-ataque do réu. Ela pode ser proposta tanto pelo trabalhador, quanto pelo empregador.

A reconvenção trabalhista ocorre quando o réu propõe uma nova ação contra o autor, dentro do mesmo processo, com a finalidade de que o juiz resolva ambas as lides na mesma sentença.

Esse incidente processual é utilizado como forma de cobrança de dívidas, como nos casos em que o empregado pede a reversão da justa causa, ou quando o empregador pleiteia o pagamento dos danos materiais causados pela falta grave do funcionário.

Quando a reconvenção trabalhista é cabível?

Para que seja cabível, a reconvenção deverá apresentar matéria pertinente à dos autos pendentes, além de fazer parte da competência material da Justiça do Trabalho. A reconvenção deverá também atender os requisitos do artigo 840 da CLT:

Art. 840, § 1º – escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante

Contestação e Sentença

Quando a reconvenção trabalhista é apresentada durante a ação, o juiz do trabalho adia a audiência inicial para que o Reclamante possa apresentar sua contestação a reconvenção.

Segundo disposto no artigo 343 do CPC, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, e terá 15 dias para resposta. Mas na prática, para evitar a marcação de uma audiência apenas para leitura da contestação, é comum que esse prazo corra em cartório, sendo designada a próxima audiência apenas para instrução.

A sentença da reconvenção e dos autos principais é feita em conjunto. Em caso de indeferimento da reconvenção trabalhista, não cabe agravo de instrumento, apenas recurso ordinário após a sentença.

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