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Saiba mais sobre a Lei de Improbidade Administrativa

A corrupção de políticos em nosso País é notícia quase que diária nos jornais, por isso muito já se ouviu falar na Lei de Improbidade Administrativa, uma lei voltada para a punição dos agentes públicos desonestos. Hoje vamos te explicar melhor o que é essa lei e como ela funciona.

O que é improbidade administrativa?

Para entender essa lei, primeiramente precisamos saber o que significa improbidade administrativa. Tudo começou em 1992, quando o então presidente da República, Fernando Collor, sancionou a Lei 8.429, mais conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), também chamada de “Lei do colarinho branco”.

Entende-se que os agentes públicos devem servir à administração da coisa pública com honestidade, buscando atender os interesses públicos, sem tirar proveito pessoal. Dessa forma, pode-se dizer que um ato de improbidade não está vinculado necessariamente a uma ação, ele pode ser caracterizado também por atos de omissão praticados no exercício da função ou fora dela.

O objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir o administrador público que atentar contra a administração pública a partir de atos contrários à boa-fé, moralidade e honestidade, ou seja, punir o agente público desonesto.

A Constituição Federal, no art. 37, traz as penalidades impostas aos agentes que praticarem atos de improbidade administrativa, como suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.

Da mesma forma, a Lei de Improbidade Administrativa traz em seu texto as hipóteses consideradas como condutas ímprobas, como prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, violação aos princípios da administração pública e concessão indevida de benefício fiscal e previdenciário.

O que significa prejuízo ao erário?

Como vimos acima, tanto a Constituição Federal, quanto a Lei de Improbidade Administrativa trazem em seu texto o prejuízo ao erário como ato de improbidade. Mas o que isso significa?

O prejuízo ao erário é quando ocorre um prejuízo ao patrimônio público, ou seja, o prejuízo ao erário é quando ocorrem situações que podem configurar perda patrimonial, apropriação, esbanjamento, desperdício, desvio ou dilapidação dos bens ou haveres.

Os atos que resultem prejuízo ao erário podem ser caracterizados quanto ação ou omissão, dolo ou culpa. O STJ exige que seja comprovado o efetivo dano, mas para isso, é necessária a existência de uma ligação entre a função pública e o resultado danoso.

Quando configurado ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, o agente deve ressarcir os cofres públicos. O ressarcimento ao erário visa compensar danos causados ao patrimônio público. Essa reparação do prejuízo é tratada pela legislação como uma reparação cível, mas que não exclui penalidade advinda da ação penal cabível. O agente que cometer ato de improbidade que resulte em enriquecimento ilícito ou prejuízo do erário estará sujeito ao ressarcimento integral segundo a Lei de Improbidade Administrativa.

Vale lembrar que essa lei não abrange somente os agentes públicos, mas também todos os beneficiados direta ou indiretamente pelo ato de improbidade.

Ação de Improbidade Administrativa

A Ação de Improbidade Administrativa (AIA) deve tramitar pelo rito ordinário e poderá ser proposta pelo Ministério Público, ou pela pessoa jurídica interessada. Seu objetivo é punir todos que desrespeitaram os princípios fundamentais e se utilizaram da administração pública em benefício próprio ou de terceiros.

Nos casos em que o Ministério Público propor a AIA, a pessoa jurídica lesada poderá ser convocada para assumir um dos polos do litisconsórcio. Mas se a ação for instaurada pela pessoa jurídica interessada, o MP atuará na qualidade de fiscal da lei.

Vale lembrar que, apesar da improbidade administrativa não ser considerada crime, já que a LIA tem natureza civil e não penal, nada impede que haja uma condenação desse tipo.

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