Você sabia que existem algumas hipóteses nas quais o Estado pode perder o direito de punir ou de executar uma pena imposta? Saiba mais sobre prescrição penal no texto de hoje.
O que é prescrição penal?
Quando um cidadão comete um ato considerado como crime pelo ordenamento jurídico-penal, nasce o poder-dever de punir do Estado, conhecido como jus puniendi. Em seguida, temos ainda o poder-dever de executar a sanção penal imposta na sentença condenatória transitada em julgado, conhecida como jus punitionis.
A imposição de uma punição não pode se dar a partir de uma violação do ordenamento jurídico ou contra um inocente, sob pena de inviabilizar a estabilidade das relações sociais, além de produzir falta de credibilidade e de justificativa jurídica para dar continuidade ao funcionamento do sistema. Ou seja, uma condenação incorreta retira do Estado o direito de punir.
Quando ocorre a prescrição penal, o Estado não só perde o dever de punir, mas se vê obrigado a não impor punição, além de declara-la extinta. Ao contrário do que acontece no direito civil, no qual o direito subjetivo é da parte, que deve recorrer à justiça para que não tenha seu direito afetado pela prescrição, no direto penal, o titular da ação penal (geralmente o Ministério Público) deve exercer uma pretensão acusatória que visa a imposição da sanção penal.
Tipos de prescrição penal
A prescrição como causa extintiva da punibilidade pode ser dividida em dois grupos: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
Primeiramente vamos falar sobre os tipos de prescrição da pretensão punitiva:
– Prescrição pela pena em abstrato ou pela pena máxima cominada: de acordo com o artigo 109 do Código Penal, esse tipo de prescrição, antes de haver sentença transitada em julgado, leva em consideração o máximo de pena privativa de liberdade prevista para o crime que é objeto do julgamento, conforme tabela do próprio Código Penal.
O prazo prescricional passa a ser contato desde o momento em que ocorre o fato criminoso, salvo quando os crimes são permanentes. Nesses casos, o prazo se inicia quando cessa a permanência: bigamia ou alteração de assentamento do registro civil, quando o fato se torna conhecido; crimes contra dignidade sexual de menor, quando a vítima completar 18 anos; delitos tentados, quando cessa atividade criminosa.
– Prescrição pela pena concretizada (pela pena aplicada): nesse tipo, a contagem do prazo prescricional é iniciada no momento da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Ou seja, o prazo prescricional só se torna conhecido após definição da quantidade de pena imposta na decisão condenatória.
Vale lembrar que, nos casos em que o réu for condenado por mais de um crime, a contagem dos prazos prescricionais será feita de forma separada.
– Prescrição retroativa penal: nesse modelo, como o próprio nome diz, o prazo prescricional é contado para trás. Sabendo o prazo prescricional de acordo com a pena aplicada, é possível analisar se ele transcorreu entre os marcos interruptivos da prescrição. Mas atenção, o limite da contagem do prazo prescricional é a data da denúncia. O único prazo contado antes da propositura da ação penal é a prescrição em abstrato.
Vale lembrar que, caso a pena seja diminuída durante o processo, como na hipótese de apelação, a nova pena gera um novo prazo prescricional, que será analisado para verificar se ainda cabe a punibilidade do agente.
– Prescrição intercorrente penal: este tipo também passa a ser contado a partir da quantidade de pena imposta na sentença transitada em julgado. A diferença é que sua contagem é para frente.
A prescrição da pretensão punitiva extingue a punibilidade do agente em quaisquer das hipóteses acima, impossibilitando novo inquérito ou nova ação penal em relação ao fato. Além disso, quando ocorre a prescrição é como se o agente tivesse sido absolvido, já que impede a imposição de qualquer efeito restritivo aos direitos do réu, além de não considerar o agente reincidente ou possuidor de maus antecedentes em caso de novo crime cometido.
Existe ainda um outro tipo de prescrição penal, a prescrição da pretensão executória, que resulta na perda do direito de executar a pena imposta. Esse tipo acontece quando o prazo prescricional determinado após sentença condenatória transitada em julgado termina e o Estado não inicia a execução da pena dentro desse período. Vale lembrar que, se for reconhecida reincidência na decisão condenatória transitada em julgado, o prazo prescricional será aumentado em 1/3.
Prazo pela metade e causas interruptivas
Além dos prazos citados acima, é importante saber que alguns prazos prescricionais estão previstos em lei. Além disso, existem duas hipóteses nas quais esses prazos podem ser contados pela metade e algumas situações que podem interromper a contagem desses prazos.
Segundo o Código Penal, se o réu for menor de 21 anos na data do fato criminoso ou maior de 70 anos na data da sentença, os prazos prescricionais deverão ser contados pela metade.
Além disso, se ocorrer decisão de recebimento da denúncia, decisão de pronúncia ou confirmação pelo acórdão e publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva será interrompida. Da mesma forma acontecerá com o prazo prescricional da pretensão executória quando iniciado o cumprimento da pena ou em caso de reincidência. Em quaisquer das hipóteses a contagem será interrompida, zerada e contada novamente a partir daquele momento.
Conheça os crimes que não prescrevem
De acordo com o art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal, alguns crimes são imprescritíveis: racismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Vale lembrar que o Senado Federal aprovou, no dia 6 de novembro de 2019, a PEC 75/2019 que torna imprescritíveis e inafiançáveis os crimes de feminicídio e de estupro. A proposta ainda está em andamento.