Em decorrência do novo Coronavírus, a telemedicina ganhou mais espaço no Brasil. Mas será que os direitos e deveres que envolvem médicos e pacientes mudam nessa modalidade? Saiba mais sobre a telemedicina no texto de hoje.
O que é telemedicina?
A Covid-19 trouxe muitas mudanças para o mundo. Na tentativa de conter a proliferação da doença, foram implantadas as práticas de isolamento social na maior parte dos estados brasileiros. Nesse cenário de calamidade pública, o meio virtual ganhou ainda mais força e a telemedicina se tornou muito comum.
Mas não podemos dizer que a telemedicina é uma novidade, afinal, em 1920 procedimentos de primeiros-socorros em aeronaves já eram orientados a partir de direcionamento em código morse via rádio, enviados por um médico em terra firme.
Em 2002, o Conselho Federal de Medicina (CFM) definiu a prática da telemedicina no Brasil e, em 2009, o Código de Ética da categoria validou a autorização.
Foi então que, em 2018, foi regulamentada a Resolução nº 2.227, pelo CFM, que regularizou a forma de prestação de serviços médicos pela telemedicina. Mas devido à divergência de opiniões entre os médicos, o CFM decidiu revogá-la.
Mas com o novo cenário mundial, o CFM se viu obrigado a voltar a essa antiga discussão. Em 2020, foi sancionada, pela Portaria nº 467/2020 do CFM, a Lei 13.989/20 e a regulamentação da telemedicina, válida tanto para o setor público, quanto para o privado.
A telemedicina permite consultas diretas a pacientes para atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, de monitoramento e de diagnóstico. Vale lembrar que, a princípio, a permissão da telemedicina tem caráter excepcional e temporário.
Condições para atendimento
Foram estabelecidas algumas medidas para atendimentos por meio da telemedicina. Confira as principais:
– Deve ser utilizada tecnologia da informação que garanta a integridade, segurança e sigilo das informações;
– O objetivo principal do atendimento deve ser a redução da propagação da Covid-19;
– Deve atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência e autonomia, além de respeitar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória;
– O atendimento deverá ser registrado em prontuário clínico;
– Prontuários clínicos, receitas e atestados eletrônicos deverão conter todos os dados relevantes sobre o profissional e o paciente;
– Receitas e atestados deverão conter assinatura digital;
– Nos casos em que for indicado o isolamento, o médico deverá submeter ao paciente o termo de declaração de consentimento livre e esclarecido, bem como o termo de declaração informando as pessoas que residem com o paciente infectado.
Direitos do paciente
Apesar de conter algumas limitações, a telemedicina segue os mesmos padrões normativos e éticos dos atendimentos profissionais, permanecendo os direitos do paciente e a responsabilidade dos médicos nessa modalidade de atendimento. Confira os principais direitos do paciente:
– Atendimento digno, atencioso e respeitoso;
– Identificação pelo nome completo;
– Receber tratamento mais adequado para seu caso;
– Ser informado em relação aos riscos dos tratamentos;
– Ter acesso ao seu prontuário;
– Excetuando casos que exigem isolamento, como contaminação pela Covid-19, o paciente tem direito a receber visitas durante internação hospitalar;
– Gestantes têm direito a acompanhamento durante todo processo do parto;
– Solicitar a preservação de sua imagem;
– Ter uma morte digna.
Responsabilidade dos médicos
Os médicos devem deixar claro para os pacientes quais são os procedimentos que poderão ser executados através da telemedicina, para evitar uma frustração ou descrédito da sistemática.
Além disso, é imprescindível que os médicos realizem somente procedimentos específicos, de acordo com os recursos tecnológicos que possuem. O médico não poderá, em nenhuma hipótese, realizar procedimentos que possam desrespeitar os direitos do paciente.
Se houver falhas ou defeitos na prestação dos serviços médicos pela telemedicina, será configurada uma responsabilidade subjetiva do médico. Mas para que ele seja condenado, é necessário comprovar que ele agiu com imperícia, imprudência e/ou negligência.
Para que haja uma reparação à ofensa dos direitos do paciente, deverão ser constatados: o dano, a conduta médica que ocasionou o dano, o nexo causal e a culpa do médico.