O mínimo existencial é o conjunto de direitos sociais que o Estado deve garantir a todos os cidadãos, para que tenham uma vida digna. Saiba mais sobre o mínimo existencial no texto de hoje.
O que é mínimo existencial?
A expressão “mínimo existencial” surgiu em 1954, na Alemanha, através de uma decisão do Tribunal Federal Administrativo, que determinava que o Estado era obrigado a dar auxílio material aos cidadãos carentes. Este seria um direito subjetivo do indivíduo e a ele foram unidos a dignidade da pessoa humana, a liberdade material e o estado social.
O mínimo existencial foi usado pela primeira vez no Brasil em 2004, na medida cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 45MC/DF, de 29 de abril de 2004, de relatoria do Ministro Celso Mello, em discussão à constitucionalidade do veto presidencial na fixação das diretrizes de elaboração da lei orçamentária anual de 2004.
Mas afinal, o que é o mínimo existencial? Nada mais é do que o conjunto básico de direitos fundamentais que garantem uma vida digna, como saúde, alimentação e educação, aos indivíduos. Logo, aquelas pessoas que não têm condição de se sustentar receberão auxílio do Estado e da sociedade. Percebemos então que o mínimo existencial é formado por dois elementos principais: direitos fundamentais sociais e dignidade da pessoa humana.
Direitos sociais
Os direitos sociais são aqueles previstos no art. 6º da Constituição Federal:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Mas atenção! Existem outros direitos sociais que podem ser relacionados nesse rol pela legislação infraconstitucional ou até mesmo pela Constituição Federal, como o valor social do trabalho, que está disposto na Magna Carta, nos art. 7º a 11º.
Os direitos fundamentais sociais são de prestação positiva do Estado e podem se manifestar de forma normativa ou fática, mas nem todos compõem o mínimo existencial, apenas o núcleo essencial.
Vale lembrar que os direitos sociais fundamentais são irrenunciáveis, ou seja, não podem ser anulados pela vontade dos interessados ou por relações trabalhistas.
Dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana está prevista no art. 1º da Constituição Federal e determina que este é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, ou seja, é a base da Constituição Federal de 1988. Vale lembrar que a noção de dignidade humana já estava presente na Constituição de 1934.
Reserva do possível
Podemos afirmar então que o mínimo existencial é essencial para garantir a dignidade de todo e qualquer indivíduo. Mas acontece que o Estado possui recursos limitados e não consegue atender a todas essas demandas. Dessa forma, percebemos a tentativa de os gestores públicos burlarem esses direitos através do princípio da reserva do possível.
Originada também na Alemanha, em 1970, o princípio da reserva do possível defende que só pode se exigir do Estado uma prestação caso observada a razoabilidade.
Mínimo vital X mínimo existencial
Não podemos confundir aqui o mínimo vital com o mínimo existencial. Enquanto o primeiro se refere apenas às condições materiais mínimas necessárias à sobrevivência do indivíduo, o segundo considera ainda os aspectos culturais e sociais.
Dessa forma, somente o mínimo vital não é capaz de assegurar por completo a dignidade da pessoa humana aos indivíduos.