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Saiba mais sobre os embargos de declaração

Boa parte da doutrina considera os embargos de declaração um mero instrumento processual que visa corrigir vícios formais da decisão. Já na prática, os embargos de declaração devem ser vistos como um recurso. Saiba mais sobre isso no texto de hoje.

O que são embargos de declaração?

Como falamos anteriormente, considerando a doutrina, os embargos de declaração são um instrumento processual que têm como objetivo a correção de vícios formais de uma decisão.

Na prática, no entanto, os embargos de declaração são considerados recursos do Direito Processual Civil, que têm como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

Dessa forma, sempre que houver uma decisão judicial com as hipóteses descritas acima, este recurso será cabível, não sendo necessário recolhimento de custas.

Além disso, os embargos de declaração servem também para prequestionamento da matéria da lei federal ou matéria constitucional que visam interposição de recurso especial e recurso extraordinário.

Prazos para embargos de declaração

Segundo o novo CPC, o prazo para interpor os embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados após a intimação, publicação ou leitura de sentença.

O prazo para manifestação da parte embargada em relação aos embargos de declaração opostos também será de cinco dias úteis.

Além disso, o prazo também será de cinco dias úteis para julgamento dos embargos, como previsto no art. 1.024 do CPC.

Efeitos dos embargos de declaração

Os embargos de declaração podem ter vários efeitos. Confira:

– Efeito interruptivo: esse efeito é a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos para todas as partes do processo. A contagem é reiniciada após a intimação da decisão dos embargos.

– Efeito suspensivo: antigamente os embargos de declaração continham efeito suspensivo, ou seja, era possível sustar os efeitos da decisão recorrida. Com o novo CPC, os embargos não têm mais essa eficácia, ou seja, eles não possuem mais efeito suspensivo.

– Efeitos modificativos ou infringentes: quando os embargos declaratórios possuem esse efeito, eles podem alterar a sentença de mérito. No entanto, pode ocorrer a reformatio in pejus, retificando a necessidade de intimação da parte adversa, que poderá apresentar contrarrazões sob pena de nulidade.

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