Você sabia que em alguns casos o direito de se manifestar pode ser perdido? Saiba mais sobre preclusão no texto de hoje.
O que é preclusão?
Quando o autor, réu ou terceiros não realizam o ato processual pretendido dentro do prazo estabelecido, ocorre a preclusão, ou seja, a perda do direito de manifestação no processo.
Quando ocorre a preclusão, a parte não pode mais agir processualmente em seu interesse, salvo nos casos em que essa ausência é devidamente justificada.
Qual a diferença entre preclusão, perempção, prescrição e decadência?
Muitos confundem o conceito de preclusão, perempção, prescrição e decadência. Entenda cada um deles:
– Preclusão é a perda do direito de se praticar um determinado ato processual. Ela pode ser temporal, consumativa, lógica, pro judicato, administrativa, máxima ou punitiva.
– Perempção é um requisito processual negativo. Ela é uma punição para o autor que der causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono, ficando este impedido de propor nova ação contra o réu. Mas atenção, ela não extingue o direito material, ou seja, mesmo que não possa ajuizar nova ação contra o réu, caso o réu proponha demanda contra ele, ele poderá alegar seu direito de crédito em sua defesa.
– Prescrição é a perda da pretensão do titular que teve seu direito violado por inércia, ou seja, por não o ter exercido, no prazo fixado em lei.
– Decadência é a perda efetiva de um direito potestativo pela inércia, ou seja, pelo não exercício em prazo estipulado em lei.
Tipos de preclusão
A preclusão nem sempre ocorre pelos mesmos motivos. Entenda cada um dos tipos de preclusão:
– Temporal: esse é o tipo mais comum de preclusão e ocorre pela perda do prazo pelas partes.
– Consumativa: ocorre quando o ato já tiver sido praticado anteriormente. Mas atenção, isso não exclui o direito de emenda dos atos.
– Lógica: ocorre quando existe incompatibilidade entre atos processuais.
– Pro judicato: este é um instituto aplicável aos atos judiciais, que pode implicar em direitos ou violação de direitos dos clientes envolvidos na causa, por isso exige atenção especial dos advogados.
– Administrativa: esta é aplicada na esfera administrativa, observando os princípios do Direito Administrativo, como legalidade e segurança jurídica, por exemplo.
– Máxima: conhecida como preclusão decorrente da coisa julgada, ela também se relaciona com o princípio da segurança jurídica. Quando formada a coisa julgada, a possibilidade recursal é extinta, ressalvadas as hipóteses de ação rescisória. Dessa forma, pode-se dizer que a faculdade processual precluiu.
– Punitiva: também conhecida como preclusão-sanção, ela ocorre quando é aplicada como uma sanção ao ato anterior.
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