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Saiba tudo sobre medidas disciplinares

Além de todas as burocracias que envolvem o dia a dia de uma empresa, existem muitos fatores que podem gerar dores de cabeça para o empreendedor relacionados aos funcionários da companhia. Às vezes é melhor se antecipar para evitar problemas futuros. Saiba tudo sobre medidas disciplinares no texto de hoje.

Faltas graves

Você sabia que algumas atitudes dos empregados são consideradas faltas graves e estão previstas na CLT? A legislação trabalhista permite que o empregador aplique medidas disciplinares a seus funcionários quando eles descumprem as obrigações previstas no contrato de trabalho, desde que a punição tenha fundamento em alguma das faltas graves expressamente previstas na CLT.

Confira quais são essas faltas graves:

– Ato de improbidade: quando o empregado age de forma desonesta em benefício próprio ou de terceiros;

– Incontinência de conduta: quando o empregado realiza ato em contrário a moralidade sexual;

– Concorrência desleal: quando o empregado passa a negociar produtos ou serviços idênticos aos que lhe foram confiados;

– Desídia: quando o empregado age com negligência ou desleixo no desempenho de suas atividades;

– Violação do segredo da empresa: quando o empregado repassa a terceiros informações sigilosas da empresa;

– Ato de indisciplina: quando o empregado descumpre normas internas da empresa;

– Ato de insubordinação: quando o empregado descumpre uma determinação direta do seu superior hierárquico;

– Abandono de emprego: quando o empregado fica um longo período sem comparecer ao trabalho sem apresentar nenhuma justificativa. Vale lembrar que, não existe uma determinação exata de dias que configure o abandono, mas muitas decisões judiciais estipulam um período mínimo de 30 dias;

– Ofensas físicas ou lesão à honra: quando o empregado agride verbal e/ou moralmente um colega durante o serviço, ou até mesmo um cliente ou uma visita. Mas atenção! Se a agressão acontecer fora do local de trabalho e do horário do expediente, a agressão não será configurada falta grave;

– Lesões à honra ou à boa-fama do empregador: quando o empregado ofende a honra ou a boa-fama do empregador prejudicando a imagem da empresa.

Medidas Disciplinares

E quais são as medidas disciplinares permitidas pela legislação trabalhista? Confira:

– Advertência verbal ou escrita;

– Suspensão;

– Dispensa por justa causa.

Vale lembrar que, a dispensa por justa causa só pode ser aplicada quando a falta cometida pelo empregado for grave o suficiente a ponto de impossibilitar sua permanência na empresa, graças a quebra de confiança entre as partes.

O que acontece se o empregado não quiser assinar a medida disciplinar?

Se o empregado não quiser assinar a medida disciplinar, o empregador deverá aplicar a punição na presença de duas testemunhas, que assinarão o documento da comunicação da penalidade, comprovando a recusa do empregado, caso necessário.

Dessa forma, o empregador terá a prova documental e testemunhal para o caso de uma possível reclamação trabalhista na justiça.

E no caso de o empregador agir com rigor excessivo?

Ao discorrer sobre as medidas disciplinares, a intenção do legislador é proporcionar que o empregado reconheça seus erros e seja capaz de se redimir. Além disso, vale lembrar que a punição deve ser aplicada de acordo com a gravidade da falta cometida pelo empregado.

Mas e se o empregador resolver aplicar penas duras a uma falta leve? Nesse caso, o empregado poderá postular a rescisão indireta do contrato de trabalho alegando falta grave praticada pelo empregador.

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