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Saiba tudo sobre o PAD

Você sabia que o servidor público pode ser mandado embora? Saiba tudo sobre o PAD no texto de hoje!

O que é PAD?

O Processo Administrativo Disciplinar, mais conhecido como PAD, é o procedimento pelo qual são apuradas as infrações funcionais dos servidores da Administração Pública.

Esse processo possui muitos detalhes que precisam ser bem analisados para evitar aplicações de sanções que não condizem com a conduta do servidor, ou até mesmo seu afastamento preventivo.

O PAD, que pode inclusive provocar a demissão do servidor público, pode apresentar diferenças já que os estados e municípios podem regulamentar o seu processo. Aqui falaremos das regras previstas nas Leis Federais nº 8.112/90 e nº 9.784/99, que se aplicam aos servidores públicos civis da União e servem como base para muitos procedimentos estaduais e municipais.

Como o PAD é iniciado?

O PAD não é uma faculdade da Administração Pública, mas uma obrigação. Ele deve ser iniciado assim que a autoridade pública toma ciência de determinada irregularidade no serviço público.

Para apurar essa irregularidade, é realizada uma sindicância, ou seja, uma espécie de investigação prévia. Uma vez constatada a falta cometida, a Administração Pública deve publicar no Diário Oficial a instauração do PAD e o nome dos três membros que ficarão responsáveis pela condução do procedimento.

Vale lembrar que os membros da comissão não podem ser, em hipótese alguma, o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, em linha reta ou colateral até o terceiro grau. Além disso, os membros devem ser servidores estáveis da mesma instituição do servidor indiciado.

O que pode ser apurado no PAD?

Confira as faltas cometidas pelos servidores públicas que podem ocasionar a abertura do PAD:

– Se ausentar do serviço durante o expediente sem autorização prévia do seu superior;

– Retirar documento e/ou objetos da repartição sem autorização prévia;

– Recusar fé a documentos públicos;

– Apresentar resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

– Promover manifestação de apreço ou desapreço no local de trabalho;

– Delegar a pessoa estranha à repartição desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado, salvo exceções previstas em lei;

– Coagir subordinados a participarem de associação profissional ou sindical, ou filiar-se a determinado partido político;

– Colocar cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil sob sua chefia imediata ou em cargo ou função de confiança;

– Beneficiar a si mesmo ou a terceiros a partir do seu cargo;

– Fazer parte da gerência ou administração de sociedade privada, exercer o comércio, salvo na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

– Atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo exceções previstas em lei;

– Receber qualquer bonificação ou vantagem em razão de suas atribuições;

– Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

– Praticar usura;

– Agir de forma desidiosa;

– Utilizar pessoal ou recursos materiais para serviços particulares;

– Delegar a outro servidor uma função que não é própria do cargo que ocupa, salvo em situações transitórias de extrema necessidade;

– Exercer atividades incompatíveis com o cargo que ocupa e com o horário de trabalho;

– Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando necessário.

Vale lembrar que o servidor indiciado tem direito ao contraditório e ampla defesa. Dessa forma, a Administração Pública deve garantir ao servidor acesso irrestrito aos autos do procedimento.

O servidor indiciado pode abordar em sua defesa nulidades existentes e sua versão dos fatos, na tentativa de anular o PAD. Além disso, ele pode requerer aplicação de pena mais leve dentre as possíveis, caso venha a ser condenado.

Provas

Segundo a Lei nº 8.112/90, caso a prova apresentada seja lícita, ela poderá ser produzida pelo interessado, ou seja, não existe, em regra, nenhum tipo de prova vedada no PAD.

Confira as principais provas que podem ser requeridas no PAD:

– Juntada de documentos públicos ou particulares;

– Juntada de mídias digitais (fotografias, imagens, dentre outras);

– Inquirição de testemunhas;

– Depoimento pessoal do indiciado;

– Prova pericial.

Vale lembrar que, mesmo essas provas sendo aceitas, é interessante que o indiciado trace uma estratégia para verificar quais serão requeridas para que tenha alguma chance no processo.

O prazo para a conclusão do PAD é de 60 dias contados a partir da data de publicação do ato que constitui a comissão. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período caso seja comprovada sua necessidade.

Apesar dessa previsão em lei, não existe punição para a comissão caso o prazo não seja cumprido. A não observância dos prazos não gera nulidade do procedimento, mas possibilita a volta do servidor ao exercício de suas atividades se este tiver sido afastado de forma cautelar.

Quem julga?

Finalizada a etapa de investigação e da apresentação da defesa do servidor indiciado, a comissão responsável pelo processo deverá elaborar um relatório de todo processo e indicar o dispositivo legal ou regulamentar transgredido pelo servidor. Esse relatório é enviado ao responsável pelo julgamento do PAD, que pode ser:

– Demissão e cassação de aposentadoria, ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade: Presidente da República, Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral da República;

– Suspensão superior a 30 dias: autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas acima;

– Advertência ou suspensão de até 30 dias: chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regulamentos ou regimentos;

– Destituição de cargo em comissão: autoridade que tiver feito a nomeação.

Penalidades

Segundo a Lei nº 8.112/90, para cada infração existe uma punição já definida. São elas:

– Advertência;

– Suspensão;

– Demissão;

– Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

– Destituição de cargo em comissão;

– Destituição de função comissionada.

As punições variam de acordo com a gravidade da infração cometida pelo servidor.

Prescrição

Os prazos de prescrição do PAD, ou seja, a perda do poder/dever que a Administração Pública tem de aplicar uma penalidade administrativa ao servidor que praticou ilícito funcional, são definidos de acordo com a penalidade aplicável ao caso conforme a Lei nº 8.112/90:

– Infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão: 5 anos;

– Infrações puníveis com suspensão: 2 anos;

– Infrações puníveis com advertência: 180 dias.

Mas vale lembrar que, caso o ilícito cometido seja também considerado crime, o prazo de prescrição que vale é aquele previsto na lei penal.

O prazo prescricional passa a ser contato a partir da data que a autoridade competente para a abertura do PAD toma conhecimento do fato. Além disso, uma vez instaurado o PAD, o prazo é reiniciado após 140 dias da data de abertura do procedimento.

Atenção! O Poder Judiciário não pode interferir no mérito das decisões administrativas, mas o PAD pode ser rediscutido na via judicial após seu encerramento.

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