CPC/15
STJ aumenta sucumbência de R$ 10 mil para R$ 16,8 milhões em processo extinto sem resolução de mérito
Decisão da 4ª turma, em recurso relatado pelo ministro Antonio Carlos, aplicou a regra geral de limite mínimo de 10% previsto no CPC/15.
terça-feira, 2 de junho de 2020
A 4ª turma do STJ fixou em julgamento nesta terça-feira, 2, honorários advocatícios de 10% em causa de R$ 168 milhões que foi extinta sem resolução de mérito por irregularidade que não foi sanada. Assim, a sucumbência passou a R$ 16,8 mi.
Por unanimidade, a turma manteve a decisão do ministro Antonio Carlos, que proveu recurso especial para majorar os honorários para 10% do valor da causa.
O acórdão recorrido, do TJ/DF, havia arbitrado os honorários em R$ 10 mil, considerando que quando o processo foi extinto, sem adentrar ao exame do mérito, “indiscutivelmente o trabalho do advogado da parte adversa, não foi dos mais complexos e nem pode aceitar que demandou trabalho de alta complexidade”.
Para o Tribunal de origem, “a regra de justiça, norteadora do comportamento do legislador, autoriza a redução da verba honorária fixada na sentença, mormente em se cuidando de extinção do processo sem resolução da questão de mérito“.
Limite mínimo
Em decisão monocrática, ministro Antonio Carlos Ferreira ponderou que, não se tratando de processo envolvendo a Fazenda Pública ou demanda cujo proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o magistrado está vinculado às balizas estabelecidas pelo CPC/15, que determina que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, do proveito econômico ou da condenação (§2º, art. 85).
“Faz-se imprescindível que a verba honorária sucumbencial fixada em favor dos advogados do recorrente observe o limite mínimo estipulado em dispositivo legal vigente, consoante entendimento consagrado, em recente julgamento, pela Segunda Seção do STJ.”
De acordo com o relator, à míngua de condenação e de se fazer possível mensurar o proveito econômico obtido pela recorrente, “o percentual deve incidir sobre o valor da causa, que, calha ressaltar, foi atribuído pela própria recorrida“. No julgamento do agravo contra esta decisão, S. Exa. manteve os fundamentos.
Em voto-vista na sessão por videoconferência, ministro Raul Araújo ressaltou que “esse caso mostra bem como a magistratura não vinha lidando bem com a questão da equidade, mesmo que se fizesse por apreciação equitativa, a fixação de honorários em ação de R$ 168 milhões nunca poderia conduzir a um valor tão baixo como este de R$ 10 mil“.
Conforme Raul, no caso de extinção sem análise de mérito, “não se tem como base de cálculo uma condenação ou proveito econômico certo, devendo então os honorários ter como base no valor atribuído à causa”.
“Em uma ação que se pleiteia condenação de expressiva monta, a parte vê-se obrigada a buscar renomados advogados, de larga experiência, os quais, em tese, requerem honorários contratuais mais elevados. Nessa esteira, o réu e seus patronos não podem ser prejudicados com o afastamento da regra do §2º do artigo 85. (…) O expressivo valor dessa condenação decorre daquele também expressivo valor atribuído à causa, pela própria agravante, a qual deveria ter sopesado as consequências na propositura de ação judicial de tão expressivo montante sem a oferta de garantia ao juízo.”
Raul alertou ainda que, em todas as ações, a parte demandante deve ponderar sobre todos os ônus e bônus na propositura da demanda. A ministra Isabel Gallotti afirmou que, no caso, entende que a sucumbênica deveria ser por equidade, “mas curvo-me ao precedente do órgão maior ao qual sou vinculada”.
- Processo: REsp 1.711.273