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STJ – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ÔNUS DO DEVEDOR.

Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.855.412 – DF (2019/0386876-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ÉZIO PEDRO FULAN – DF024072 ADVOGADOS : MATILDE DUARTE GONÇALVES – DF024075 LINDSAY LAGINESTRA E OUTRO(S) – DF044162 RECORRIDO : GREEN HOPE COSMETICOS E ALIMENTOS EIRELI OUTRO NOME : BRASIL SOLUCAO EM DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA – MICROEMPRESA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. Ação de busca e apreensão. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é ônus do devedor manter seu endereço atualizado, pois, para a constituição em mora, basta a comprovação do envio da notificação por meio postal, com aviso de recebimento, para o endereço informado no contrato. 3. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 28/10/2019. Concluso em: 03/01/2020. Ação: de busca e apreensão, ajuizada pela recorrente, em face de GREEN HOPE COSMETICOS E ALIMENTOS EIRELI, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento, com alienação fiduciária em garantia, para aquisição de veículo automotor. Sentença: indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV c/c 485, I, do CPC, em virtude da ausência de comprovação da mora. Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa: A17 REsp 1855412 C5425064493447045<0407@ C58440=281902032542308@ 2019/0386876-1 Documento Página 1 de 4 Documento eletrônico VDA24630903 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Nancy Andrighi Assinado em: 02/03/2020 11:28:20 Publicação no DJe/STJ nº 2860 de 03/03/2020. Código de Controle do Documento: E4357FF9-32F5-47CB-A230-D3F1E21DB97D Superior Tribunal de Justiça CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. MOTIVO “MUDOU-SE”. INIDÔNEO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença proferida em ação de busca e apreensão com pedido de tutela de urgência, em que a petição inicial foi indeferida nos moldes o art. 330, inciso IV c/c 485, inciso I do CPC. O autor requer a reforma da sentença e afirma que: a) enviou notificação extrajudicial no endereço declarado pelo réu no contrato objeto da demanda; b) notificou o apelado pelos Correios em 12/02/2019 com informação de que o réu “mudou-se”; c) não há qualquer irregularidade que possa ter gerado o indeferimento da inicial e não há como se admitir que seja imputada à Instituição Financeira as consequências da mudança de endereço da parte devedora. Requer que seja declarada válida a 1.2. notificação extrajudicial realizada, via carta com aviso de recebimento, pelo motivo “mudou-se”. Por 1.3. fim, pleiteia o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. 2. Da comprovação da mora. O Decreto-Lei n. 911/69, disciplina, em seu art. 3º, que o proprietário 2.1. fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. 2.2. Apesar de o referido dispositivo não exigir que o próprio devedor assine a notificação, faz-se necessário que o documento seja entregue e recebido em seu endereço, mesmo que por terceiro. 2.3. A simples justificativa de que o contratante mudou-se não é suficiente para a caracterização da mora. 3. Importante ressaltar o cuidado do juízo destacar ao autor a necessidade de entrega da a quo, ao notificação, informando, ainda, a alternativa do protesto como demonstração da mora, o que foi ignorado pela parte interessada. 3.1. É possível verificar que o juízo de primeira instância concedeu, por duas vezes, ao apelante, a oportunidade de comprovar a mora do réu. 3.2. Apesar de devidamente intimado, o autor, ora apelante, permaneceu inerte. 4. Jurisprudência: “[…] 1. Embora seja prescindível a notificação pessoal do devedor, faz-se necessário que o documento seja entregue e recebido em seu endereço, ainda que por terceiro. A simples alegação de que o contratante mudou-se não é suficiente para a caracterização da mora, sendo necessária a demonstração de que se esgotaram os meios para localizá-lo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. O descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial enseja o seu indeferimento com consequente extinção do processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único; 330 e 485, I, todos do CPC/2015. 5.Recurso conhecido e desprovido.(20160710192240APC, Relator: Diaulas Costa Ribeiro 8ª Turma . Cível, DJE: 30/08/2017.) 5. Recurso improvido. (e-STJ fls. 137/138) A17 REsp 1855412 C5425064493447045<0407@ C58440=281902032542308@ 2019/0386876-1 Documento Página 2 de 4 Documento eletrônico VDA24630903 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Nancy Andrighi Assinado em: 02/03/2020 11:28:20 Publicação no DJe/STJ nº 2860 de 03/03/2020. Código de Controle do Documento: E4357FF9-32F5-47CB-A230-D3F1E21DB97D Superior Tribunal de Justiça Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º, DL 911/69; 113 e 422, ambos do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a constituição em mora está devidamente comprovada pela demonstração de envio da notificação extrajudicial para o endereço informado no contrato. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. – Da constituição em mora do devedor O TJ/DFT, ao decidir que a mora não foi regularmente constituída na espécie, eis que a carta “AR” retornou com a informação de “mudou-se”, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que é ônus do devedor manter seu endereço atualizado, pois, para a constituição em mora, basta a comprovação do envio da notificação por meio postal, com aviso de recebimento, para o endereço informado no contrato. No mesmo sentido: REsp 1.592.422/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/6/2016; AgInt no REsp 1.771.864/SE, 4ª Turma, DJe 04/06/2019; AgInt no AREsp 1.369.934/MS, 3ª Turma, Dje de 06/05/2019; REsp 1.828.778/RS, 3ª Turma, DJe 29/08/2019. Logo, o acórdão recorrido merece reforma. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a constituição em mora da recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2020. A17 REsp 1855412 C5425064493447045<0407@ C58440=281902032542308@ 2019/0386876-1 Documento Página 3 de 4 Documento eletrônico VDA24630903 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Nancy Andrighi Assinado em: 02/03/2020 11:28:20 Publicação no DJe/STJ nº 2860 de 03/03/2020. Código de Controle do Documento: E4357FF9-32F5-47CB-A230-D3F1E21DB97D Superior Tribunal de Justiça Ministra NANCY ANDRIGHI Relatora 

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