TJ decide que armários planejados não integram valor de imóvel leiloado
18 de maio de 2020
A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença da 1a instância, que lhe concedeu a posse de imóvel adquirido em leilão judicial, permitindo que o antigo proprietário retirasse dele os armários planejados.
A parte autora ajuizou ação sustentando que adquiriu um imóvel por meio de leilão judicial e que o devedor se recusa a desocupá-lo de maneira voluntária, mesmo após ter sido notificado. Contou que a administração do condomínio certificou que o morador não comparecia ao prédio por mais de 4 meses, e assim, fez pedido de urgência para ser imitido na posse do imóvel. O juiz, então, deferiu liminar para que a autora pudesse tomar posse e ingressar efetivamente no apartamento.
Contudo, ao proferir a sentença, o juiz titular da 1ª Vara Cível do Gama destacou que “se nada foi dito a respeito na arrematação, não fazendo os armários parte integrante do negócio jurídico, não tem a requerente direito de ficar com tais bens. Caso danifique a parede, ao ponto de exigir uma pequena reforma, deve a requerente arcar com tal pagamento, já que sabia que adquiria imóvel usado, e ainda, ocupado. Assim, tem o requerido o prazo de 15 dias para providenciar, se quiser, a retirada dos móveis planejados”.
A autora interpôs recurso argumentando que os armários são benfeitorias que integram o imóvel e estão inseridos no objeto de sua compra. Contudo, os desembargadores entenderam de forma diversa e registraram: “Nesse passo, verifica-se que os armários embutidos constituem verdadeiras pertenças e não benfeitorias como quer fazer crer o apelante, uma vez que não constituem parte integrante do imóvel e se destinam, de modo duradouro, ao uso e serviço deste. (?) De tal modo, tratando-se os armários embutidos de verdadeiras pertenças, não há que se falar em aplicação do regime de ressarcimento previsto no §4º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97, uma vez que aplicável somente quanto às benfeitorias.”
A decisão foi unânime.
FONTE: TJDFT
Pje2: 0702455-83.2018.8.07.0004