Você sabia que existe um procedimento, baseado em uma prova escrita sem eficácia de título executivo, que possibilita ao autor da ação o recebimento do crédito ou bem de forma mais célere? Entenda a ação monitória no texto de hoje.
O que é ação monitória?
Prevista no Código de Processo Civil (CPC), a ação monitória é uma alternativa mais célere para que o autor da ação receba um crédito ou bem, utilizando-se desse procedimento especial.
A ação monitória é cabível quando o autor detém prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, para exigir o pagamento de uma quantia em dinheiro, um bem móvel ou imóvel, a entrega de coisa fungível ou infungível ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
A petição inicial da ação monitória deve ser acompanhada pela prova literal escrita, uma descrição dos fatos que deram origem à dívida, além da memória de cálculo e do valor atualizado do débito.
Benefícios da ação monitória
O principal benefício da ação monitória é, em tese, possibilitar que o autor receba do devedor de forma mais célere do que através do procedimento comum.
O encurtamento do procedimento se apoia no direito evidenciado pela prova escrita. Dessa forma, a partir da propositura da ação, se o juiz for convencido do direito, determinará a expedição do mandado monitório e ordenará o pagamento ou a entrega da coisa.
Prazos
“Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa”, conforme prevê o art. 701 do CPC.
Caso o réu cumpra a obrigação no prazo, ficará isento do pagamento das custas processuais.
Já se o réu opor embargos à ação monitória, meio de defesa previsto no art. 702 do CPC, o prazo para tanto é o mesmo previsto no art. 701, e o autor será intimado para respondê-los em igual prazo, vide § 5º do art. 702.
Rejeitados os embargos monitórios, o mandado monitório é convertido em título executivo judicial e a ação segue conforme o procedimento do cumprimento de sentença.
Novidades do CPC de 2015
Uma das novidades trazidas no CPC vigente foi a ação monitória documental, que tem origem no Direito Italiano. A novidade aqui é que a prova escrita agora pode ser composta por uma prova oral documentada (§ 1º do art. 700).
Outra novidade é o cabimento de ação rescisória da decisão que determina a expedição de mandado na forma do caput do art. 701, mesmo se não realizado o pagamento e não apresentados embargos, consoante preconiza o § 3º do mencionando dispositivo, remetendo à hipótese do § 2º.
Embargos
Primeiramente é preciso entender que existe uma divergência na doutrina em relação à natureza jurídica dos embargos monitórios.
A posição majoritária entende que os embargos têm natureza jurídica de ação, e não de contestação, como é defendida por muitos outros. Seguindo essa linha, pode-se dizer que é uma ação incidental.
O réu poderá alegar excesso na cobrança, anexando aos autos demonstrativos apresentando o valor que entende correto.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento.