Você sabia que existe um procedimento administrativo através do qual o Poder Público ou seus delegados podem impor ao proprietário a perda de um bem? Saiba tudo sobre desapropriação no texto de hoje!
O que é desapropriação?
Quando houver interesse público, um bem particular pode ser desapropriado pelo Poder Público, que pagará ao proprietário “prévia e justa” indenização. Assim, o Poder Público, com base em sua avaliação, oferece ao proprietário um valor para adquirir a propriedade do bem.
Caso o proprietário discorde do valor apresentado (que geralmente fica muito abaixo do valor de mercado) o Poder Público ingressará com uma Ação de Desapropriação, na qual depositará o valor da avaliação.
Nessa ação o proprietário não poderá discutir a perda da propriedade, em função do interesse público, mas pode discutir o valor da justa indenização a que tem direito pela perda da propriedade do bem.
Assim, é de suma importância que a pessoa atingida por uma desapropriação procure o advogado de sua confiança para assegurar que o valor da indenização corresponda ao efetivo valor do bem apropriado pelo Poder Público.
Mudanças na lei da desapropriação
A lei da desapropriação é antiga, mas precisou ser modificada para acompanhar as mudanças da sociedade. O decreto expropriatório nº3.365/1941 é o que consta sobre a desapropriação. Mas após a sanção da Lei nº13.867/2019, tiveram algumas mudanças, como os artigos 10-A e 10-B, acrescentados ao decreto nº3.365/41.
Essa nova lei inseriu requisitos da notificação inicial, além de ter acrescentado a mediação e a arbitragem, por opção das partes, de modo a definir quais serão os valores da indenização.
Mediação e arbitragem
A mediação e a arbitragem foram inseridas para definir o justo preço da indenização e são uma forma amigável de fazer a desapropriação, por meio da escritura pública, sem a desapropriação judicial.
No entanto, não há muita diferença aqui, já que o Poder Judiciário já conta com câmaras de mediação e conciliação, regulamentada no Código Civil. Ou seja, já era possível chegar a um acordo em relação ao justo preço da indenização.
Mas existe um ponto positivo nessa mudança, uma vez que agora, ao fixar um justo preço de indenização, há uma economia processual e de tempo.
A mediação segue as normas estabelecidas pela Lei nº13.140/2015, enquanto a arbitragem segue a Lei nº9.307/1996.
Requisitos da notificação inicial
A mudança na lei da desapropriação fez com que os requisitos da notificação inicial se tornassem mais detalhados. Agora, a notificação é emitida pelo Poder Público, endereçada ao proprietário, podendo constar a planta dos bens, a descrição dos bens ou das confrontações, o valor da oferta, além da cópia da declaração de utilidade pública.
Também poderá constar que há um prazo de 15 dias para aceitar ou rejeitar a oferta. Caso não haja manifestação neste período, o silêncio é considerado rejeição e segue a desapropriação judicial.
Caso a oferta seja aceita, o poder público paga e um acordo é lavrado, o qual servirá como uma transcrição no registro dos imóveis.