Florianópolis
Balneário Camboriú

Saiba tudo sobre infrações penais

Toda conduta tipificada pela legislação como ilícita, praticada pelo agente com dolo ou culpa, é considerada uma infração penal. Saiba tudo sobre esse assunto no texto de hoje!

O que são infrações penais?

Para definir as infrações penais levamos em conta três aspectos:

– Formal: sob esse aspecto, é uma conduta reprovável descrita na norma penal com previsão de pena.

– Material: esse aspecto a define como conduta que lesa ou expõe a perigos os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.

– Analítico: esse aspecto leva em consideração dois elementos estruturais.

         – Teoria bipartida: fato típico e ilícito;

         – Teoria tripartida: fato típico, ilícito e culpável.

O que a lei fala?

No Código Penal não existe uma definição para Infração Penal, mas é possível encontrar um conceito na Lei de Introdução ao Código Penal:

“Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente.”

Dessa forma, pode-se dizer que a Infração Penal é gênero, da qual são espécies Crime e Contravenção Penal, sendo a diferença entre elas, o grau, ou seja, a escolha do legislador em relação a gravidade da conduta e o juízo de valor.

Tipos de infrações penais

As Infrações Penais possuem várias subdivisões. Confira algumas de maior importância prática:

– Crimes comuns, próprios e de mão própria – são divididos pela qualidade do agente:

         – Crimes comuns ou gerais: podem ser praticados por qualquer pessoa;

– Crimes próprios ou especiais: exigem do sujeito uma qualificação especial, de direito ou de fato, e são compatíveis com a coautoria e participação.

– Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: só podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. A conduta para caracterização do crime é infungível. Esses crimes são compatíveis com a participação.

– Crimes materiais, formais ou de mera conduta:

– Materiais: para ser considerado um delito é necessária uma conduta e um resultado naturalístico;

– Formais: o resultado é previsto, mas não é necessário para que seja considerado um delito;

– De mera conduta: não há previsão de resultado naturalístico, mas de uma ação que configura a prática de um ilícito penal.

– Crimes de dano e de perigo:

         – Dano: quando há efetiva lesão ao bem jurídico;

– Perigo: quando o bem jurídico penalmente tutelado é exposto a uma situação de perigo. Pode ser abstrato, quando há prática da conduta, ou concreto, quando se comprova a ocorrência da situação de perigo.

– Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes:

         – Unissubsistentes: quando há um único ato de execução;

         – Plurissubsistentes: quando há prática de dois ou mais atos.

– Crime instantâneo, permanente, instantâneo de efeitos permanentes e a prazo:

         – Instantâneo: consumado em um tempo determinado;

– Permanente: quando consumação se prolonga no tempo por vontade do agente;

– Instantâneos de efeitos permanentes: quando os efeitos continuam após a consumação, independente da vontade do agente;

– Prazo: se consuma após um tempo, nunca imediatamente.

– Crimes comissivos, omissivos e de conduta mista:

         – Comissivos: praticados por meio de uma conduta positiva;

– Omissivos: podem ser próprios, quando a omissão está prevista na conduta de forma negativa, ou impróprios, quando a omissão acarreta a produção do resultado naturalístico e sua consequente responsabilização penal;

– Conduta mista: quando é composto de duas fases distintas. Uma inicial e positiva, e outra omissiva.

– Crimes simples e complexos:

– Simples: quando se ajustam a um único tipo penal, não havendo possibilidade de aumento ou diminuição de sua gravidade;

– Complexos: quando exige a união de dois ou mais tipos penais para verificação;

– Qualificado: quando há possibilidade de agravar a pena devido ao acréscimo de circunstâncias pela lei;

– Privilegiado: quando há possibilidade de tornar o crime menos grave devido ao acréscimo de circunstâncias pela lei.

– Quanto a pluralidade dos sujeitos:

– Crime unissubjetivo: praticado por um só agente. Admite coautoria e participação;

         – Crime plurissubjetivo: praticado por duas ou mais pessoas. Podem ser:

– Crimes de Condutas Paralelas: quando os agentes colaboram mutuamente para um resultado comum;

– Crimes de Condutas Convergentes ou Bilaterais: quando as condutas partem de pontos opostos, mas se encontram com a produção do resultado;

– Crimes de Condutas Divergentes ou Contrapostas: quando as condutas se desenvolvem umas contra as outras.

– Crime progressivo e progressão criminosa:

– Crime progressivo: para se obter o resultado é necessário que ocorra um crime intermediário;

– Progressão criminosa: quando o agente realiza um crime de menor gravidade, mas após sua consumação decide realizar outro delito mais grave.

Precisando de aconselhamento jurídico? Entre em contato conosco!

Compartilhar:

Deixe um comentário:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja outras notícias:

A regulamentação da Inteligência Artificial (IA) e das Big Techs é um campo emergente e ...

Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Sancionada em 20 de setembro de 2019, essa ...