Toda conduta tipificada pela legislação como ilícita, praticada pelo agente com dolo ou culpa, é considerada uma infração penal. Saiba tudo sobre esse assunto no texto de hoje!
O que são infrações penais?
Para definir as infrações penais levamos em conta três aspectos:
– Formal: sob esse aspecto, é uma conduta reprovável descrita na norma penal com previsão de pena.
– Material: esse aspecto a define como conduta que lesa ou expõe a perigos os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
– Analítico: esse aspecto leva em consideração dois elementos estruturais.
– Teoria bipartida: fato típico e ilícito;
– Teoria tripartida: fato típico, ilícito e culpável.
O que a lei fala?
No Código Penal não existe uma definição para Infração Penal, mas é possível encontrar um conceito na Lei de Introdução ao Código Penal:
“Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente.”
Dessa forma, pode-se dizer que a Infração Penal é gênero, da qual são espécies Crime e Contravenção Penal, sendo a diferença entre elas, o grau, ou seja, a escolha do legislador em relação a gravidade da conduta e o juízo de valor.
Tipos de infrações penais
As Infrações Penais possuem várias subdivisões. Confira algumas de maior importância prática:
– Crimes comuns, próprios e de mão própria – são divididos pela qualidade do agente:
– Crimes comuns ou gerais: podem ser praticados por qualquer pessoa;
– Crimes próprios ou especiais: exigem do sujeito uma qualificação especial, de direito ou de fato, e são compatíveis com a coautoria e participação.
– Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: só podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. A conduta para caracterização do crime é infungível. Esses crimes são compatíveis com a participação.
– Crimes materiais, formais ou de mera conduta:
– Materiais: para ser considerado um delito é necessária uma conduta e um resultado naturalístico;
– Formais: o resultado é previsto, mas não é necessário para que seja considerado um delito;
– De mera conduta: não há previsão de resultado naturalístico, mas de uma ação que configura a prática de um ilícito penal.
– Crimes de dano e de perigo:
– Dano: quando há efetiva lesão ao bem jurídico;
– Perigo: quando o bem jurídico penalmente tutelado é exposto a uma situação de perigo. Pode ser abstrato, quando há prática da conduta, ou concreto, quando se comprova a ocorrência da situação de perigo.
– Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes:
– Unissubsistentes: quando há um único ato de execução;
– Plurissubsistentes: quando há prática de dois ou mais atos.
– Crime instantâneo, permanente, instantâneo de efeitos permanentes e a prazo:
– Instantâneo: consumado em um tempo determinado;
– Permanente: quando consumação se prolonga no tempo por vontade do agente;
– Instantâneos de efeitos permanentes: quando os efeitos continuam após a consumação, independente da vontade do agente;
– Prazo: se consuma após um tempo, nunca imediatamente.
– Crimes comissivos, omissivos e de conduta mista:
– Comissivos: praticados por meio de uma conduta positiva;
– Omissivos: podem ser próprios, quando a omissão está prevista na conduta de forma negativa, ou impróprios, quando a omissão acarreta a produção do resultado naturalístico e sua consequente responsabilização penal;
– Conduta mista: quando é composto de duas fases distintas. Uma inicial e positiva, e outra omissiva.
– Crimes simples e complexos:
– Simples: quando se ajustam a um único tipo penal, não havendo possibilidade de aumento ou diminuição de sua gravidade;
– Complexos: quando exige a união de dois ou mais tipos penais para verificação;
– Qualificado: quando há possibilidade de agravar a pena devido ao acréscimo de circunstâncias pela lei;
– Privilegiado: quando há possibilidade de tornar o crime menos grave devido ao acréscimo de circunstâncias pela lei.
– Quanto a pluralidade dos sujeitos:
– Crime unissubjetivo: praticado por um só agente. Admite coautoria e participação;
– Crime plurissubjetivo: praticado por duas ou mais pessoas. Podem ser:
– Crimes de Condutas Paralelas: quando os agentes colaboram mutuamente para um resultado comum;
– Crimes de Condutas Convergentes ou Bilaterais: quando as condutas partem de pontos opostos, mas se encontram com a produção do resultado;
– Crimes de Condutas Divergentes ou Contrapostas: quando as condutas se desenvolvem umas contra as outras.
– Crime progressivo e progressão criminosa:
– Crime progressivo: para se obter o resultado é necessário que ocorra um crime intermediário;
– Progressão criminosa: quando o agente realiza um crime de menor gravidade, mas após sua consumação decide realizar outro delito mais grave.
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