Último recurso no processo trabalhista, o recurso de revista existe apenas no âmbito do Direito do Trabalho e visa uniformizar a interpretação das legislações no âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Saiba tudo sobre esse recurso no texto de hoje.
O que é o recurso de revista?
Existente apenas no Direito do Trabalho, o recurso de revista possui natureza extraordinária, ou seja, suas hipóteses de cabimento são limitadas.
Além disso, por se tratar de medida excepcional e formalista, exige experiência dos advogados. Isso porque, o descumprimento de qualquer requisito legal pode acarretar no não reconhecimento do recurso.
O objetivo do recurso de revista é uniformizar, a partir do direito material e do direito processual do trabalho, a interpretação das legislações de ordem estadual, federal e constitucional, no âmbito da Justiça do Trabalho.
Isso acontece devido à existência de interpretações divergentes nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Quando é cabível?
O recurso de revista é cabível quando:
– Ocorre uma divergência jurisprudencial quanto à interpretação de lei federal, conforme traz o art. 896, “a” da CLT:
Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
– Ocorre uma divergência jurisprudencial quanto à interpretação em lei estadual, conforme traz o art. 896, “b” da CLT:
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
– Ocorre uma violação literal de lei federal ou da Constituição Federal, conforme traz o art. 896, “c” da CLT:
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Execução de sentença
Em regra, não existe recurso de revista quando o processo está em fase de execução, salvo nos casos de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Mas para que se possa levar o caso à apreciação do TST, essa violação deverá ser comprovada.
Quando o processo tramita no rito sumaríssimo, a interposição de recurso de revista será cabível nas seguintes hipóteses:
– Contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
– Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Requisitos
Para que o recurso de revista seja cabível, a parte deverá cumprir os requisitos legais, que podem variar de acordo com o fundamento para a interposição. Porém, existem alguns requisitos que são necessários em qualquer das hipóteses de cabimento. Confira:
– Demonstração de cumprimentos dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos;
– Demonstração de existência de transcendência;
– Demonstração do prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores.
Sendo os pressupostos extrínsecos:
– Regularidade Formal;
– Preparo – Depósito Recursal e Custas;
– Recolhimento das custas processuais.
E os intrínsecos:
– Legitimidade;
– Interesse;
– Vedação ao reexame de fatos e provas.
Prazo
O prazo para interposição do recurso de revista é de 8 dias úteis. Dessa forma, em caso de suspensão de prazo em razão de fato local, como feriado municipal ou estadual, suspensão por problemas no sistema, dentre outros, a parte recorrente deverá comprovar tal situação nas razões.