Está pensando em abrir uma empresa? Os advogados estão sendo cada vez mais importantes nessa hora. O Direito Empresarial analisa qual é o tipo ideal para cada caso. Saiba tudo sobre os tipos de sociedades empresariais no texto a seguir.
Sociedade simples x sociedade empresária
A principal diferença entre a sociedade simples e a sociedade empresária é como a atividade econômica é exercida. Enquanto a sociedade simples é desenvolvida por sócios, a sociedade empresária tem finalidade empresarial como um todo.
Portanto, o que as difere é o objeto social e a definição legal. No entanto, possuem o mesmo objetivo, conforme previsto no art.981 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Vale lembrar também que nem toda sociedade é uma empresa e nem todas as empresas são sociedades.
Sociedade comum
Antes de serem consideradas sociedades simples ou empresárias, a sociedade é considerada comum, já que está em formação e ainda não foi registrada na Junta Comercial. Ou seja, não possui a personalidade jurídica ainda. Está prevista no art.986:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Tipos de sociedade simples
As sociedades simples não realizam atividades empresariais, e sim de serviço, e devem ser abertas somente pelos profissionais liberais que trabalham com atividades de natureza intelectual, como médicos e advogados. Estão previstas no art.966 do Código Civil.
Devem ser registradas em cartórios e não na Junta Comercial, por meio de um contrato social em até 30 dias, como prevê o art.988 do Código Civil.
Esse tipo de sociedade não sofre falência e não tem direito à recuperação, como prevê a Lei de Falências:
Art. 1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Os tipos de sociedade simples são:
1. Sociedade em comandita simples
É uma sociedade mista, já que é dividida em duas partes. Uma parte é responsável por administrar (comanditados) e a outra por investir capital na empresa, sem poder administrá-la (comanditários).
2. LTDA
A sociedade limitada é organizada por cotas. Cada sócio possui uma responsabilidade limitada à quantidade investida na empresa.
3. Sociedade em nome coletivo
Sociedades familiares, com forte vínculo de confiança entre os envolvidos e com a exigência de somente pessoas físicas. Nesse tipo, os sócios não podem delegar a administração a terceiros e podem ter seus bens destinados ao pagamento das dívidas da empresa, no entanto, só depois do patrimônio.
Todos respondem de maneira igualitária em relação às dívidas.
4. Sociedade cooperativa
É aquela sociedade sem fins lucrativos, que precisa ter no mínimo 20 pessoas, com atendimento e interesses comuns a um grupo de indivíduos.
Precisa ter uma gestão democrática, com participação de todos, podendo ser limitada (quando o sócio tem responsabilidade das cotas) ou ilimitada (quando o sócio responde pelas obrigações do negócio).
Tipos de sociedade empresárias
1. Sociedade Anônima
Também conhecida como S/A, é classificada em dois tipos: capital fechado, quando não é permitido que os sócios negociem ações, como na Bolsa de Valores, e capital aberto, quando é permitido.
É dividida pelas ações de cada sócio, os chamados de acionistas. Eles possuem responsabilidade limitada ao preço da ação investida.
2. Sociedade em comandita por ações
Também tem o capital dividido por ações, com a diferença que a responsabilidade é ilimitada apenas para os diretores, cujas ações devem ser dos mesmos valores dos outros sócios.