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Saiba tudo sobre os tipos de sociedades empresariais

Está pensando em abrir uma empresa? Os advogados estão sendo cada vez mais importantes nessa hora. O Direito Empresarial analisa qual é o tipo ideal para cada caso. Saiba tudo sobre os tipos de sociedades empresariais no texto a seguir.

Sociedade simples x sociedade empresária

A principal diferença entre a sociedade simples e a sociedade empresária é como a atividade econômica é exercida. Enquanto a sociedade simples é desenvolvida por sócios, a sociedade empresária tem finalidade empresarial como um todo.

Portanto, o que as difere é o objeto social e a definição legal. No entanto, possuem o mesmo objetivo, conforme previsto no art.981 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Vale lembrar também que nem toda sociedade é uma empresa e nem todas as empresas são sociedades.

Sociedade comum

Antes de serem consideradas sociedades simples ou empresárias, a sociedade é considerada comum, já que está em formação e ainda não foi registrada na Junta Comercial. Ou seja, não possui a personalidade jurídica ainda. Está prevista no art.986:

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Tipos de sociedade simples

As sociedades simples não realizam atividades empresariais, e sim de serviço, e devem ser abertas somente pelos profissionais liberais que trabalham com atividades de natureza intelectual, como médicos e advogados. Estão previstas no art.966 do Código Civil.

Devem ser registradas em cartórios e não na Junta Comercial, por meio de um contrato social em até 30 dias, como prevê o art.988 do Código Civil.

Esse tipo de sociedade não sofre falência e não tem direito à recuperação, como prevê a Lei de Falências:

Art. 1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Os tipos de sociedade simples são:

1. Sociedade em comandita simples

É uma sociedade mista, já que é dividida em duas partes. Uma parte é responsável por administrar (comanditados) e a outra por investir capital na empresa, sem poder administrá-la (comanditários).

2. LTDA

A sociedade limitada é organizada por cotas. Cada sócio possui uma responsabilidade limitada à quantidade investida na empresa. 

3. Sociedade em nome coletivo

Sociedades familiares, com forte vínculo de confiança entre os envolvidos e com a exigência de somente pessoas físicas. Nesse tipo, os sócios não podem delegar a administração a terceiros e podem ter seus bens destinados ao pagamento das dívidas da empresa, no entanto, só depois do patrimônio.

Todos respondem de maneira igualitária em relação às dívidas.

4. Sociedade cooperativa

É aquela sociedade sem fins lucrativos, que precisa ter no mínimo 20 pessoas, com atendimento e interesses comuns a um grupo de indivíduos.

Precisa ter uma gestão democrática, com participação de todos, podendo ser limitada (quando o sócio tem responsabilidade das cotas) ou ilimitada (quando o sócio responde pelas obrigações do negócio).

Tipos de sociedade empresárias

1. Sociedade Anônima

Também conhecida como S/A, é classificada em dois tipos: capital fechado, quando não é permitido que os sócios negociem ações, como na Bolsa de Valores, e capital aberto, quando é permitido.

É dividida pelas ações de cada sócio, os chamados de acionistas. Eles possuem responsabilidade limitada ao preço da ação investida.

2. Sociedade em comandita por ações

Também tem o capital dividido por ações, com a diferença que a responsabilidade é ilimitada apenas para os diretores, cujas ações devem ser dos mesmos valores dos outros sócios.

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