Com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a prescrição intercorrente sofreu algumas mudanças. Saiba o que é e quais foram as alterações no texto de hoje!
O que é prescrição intercorrente?
Como descreve o jurista e filósofo Clóvis Beviláqua, prescrição é “a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir.”
Ou seja, é a perda do direito de exigir, por conta da ausência de uma ação durante um período de tempo no andamento do processo, com o princípio de duração razoável, presente no art.5º, LXXVII da Constituição.
Está previsto no artigo 921, inciso III, do CPC/2015, este que trata as causas que permitem a suspensão de alguma execução:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.”
No inciso III, vale destacar que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, além de suspender também a prescrição. Caso chegue a um ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Ou seja, é necessário que não seja encontrado qualquer bem passível de ser penhorado do devedor, já que gera a possibilidade de suspender o prazo de um ano do processo.
Dessa forma, passado um ano, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr. Assim, o juiz deve determinar a intimação das partes para que se manifestem em até 15 dias. Então, a parte exequente pode justificar o motivo da sua ausência.
O prazo prescricional para cumprimento da sentença deve ser o mesmo prazo de prescrição da ação.
Se o juiz reconhecer por meio de ofício a prescrição intercorrente, a sentença será extinta no processo e haverá resolução do mérito, conforme inciso V, art.924.