Em fevereiro deste ano, a pandemia da Covid-19 contabilizou mais de 10 milhões de casos da doença no Brasil, de acordo com o balanço do consórcio de veículos de imprensa. A vacinação já é uma realidade no País, sendo aplicada pelo menos uma dose em mais de 5,75 milhões de pessoas, de acordo com a pesquisa no mesmo período.
No entanto, há muitas pessoas que não desejam tomar a vacina. Dessa forma, a questão foi levantada: a vacina da Covid-19 é obrigatória? Saiba mais no texto de hoje!
STF decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional
Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria a favor da obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19, em votação. Para os ministros, estados, municípios e União podem impor sanções.
O relator do ARE 1267879, ministro Luís Roberto Barroso, declarou que o Estado pode proteger as pessoas, em situações excepcionais, mesmo contra a vontade.
Já o ministro Nunes Marques declarou que não há como forçar a vacina de maneira física, no entanto, a aplicação de multas pode ser uma punição para quem não deseja tomá-la.
O STF também foi unânime em votar contra a autorização para que pais deixem de vacinar os filhos por conta de crenças pessoais. Ou seja, foi decidido que os pais ou responsáveis de crianças e adolescentes serão obrigados a vacinar os filhos.
Também foi autorizado que governos locais possam estabelecer medidas legais pela obrigatoriedade de se vacinar.
O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.
Projeto torna obrigatória a vacinação para servidores e agentes públicos
O projeto de lei 5.649/20, que tramita na Câmara de Deputados, torna obrigatória a vacinação para servidores e agentes públicos da União, dos estados e municípios, sejam efetivos, comissionados ou temporários, de atividades essenciais e não essenciais. Se aprovado, estes serão obrigados a cumprir o calendário previsto no Plano Nacional de Vacinação.
A imunização deverá ser comprovada por meio da apresentação da carteira de vacinação, preenchida por médicos credenciados ou órgãos de saúde.
Caso o servidor não tenha se vacinado, ao final de todas as etapas do Plano Nacional de Vacinação, ele sofrerá punições administrativas.
Trabalhador que recusar vacina pode ser demitido por justa causa
O Ministério Público do Trabalho (MPT) determinou que o trabalhador que recusar tomar a vacina sem apresentar razões médicas poderá ser demitido por justa causa.
No entanto, a orientação é que as demissões só ocorram como último recurso, após tentativas de o empregador convencer o trabalhador a tomar a vacina contra a Covid-19, e mesmo assim, não obter sucesso.
O órgão também orienta que as empresas invistam em conscientizar os funcionários sobre a importância da vacinação. Se ainda assim o trabalhador prosseguir na recusa, este poderá ser demitido por justa causa, já que pode colocar em risco a saúde dos demais empregados.
O Ministério Público do Trabalho também lembra que toda empresa deve incluir no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais o risco de contágio da Covid-19 e incluir a vacina no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, assim como as máscaras que já foram incluídas.
A exigência em tomar a vacina deve seguir a disponibilidade de imunizantes em cada Estado ou município e o Plano Nacional de Vacinação, na prioridade de grupos de vacinação.
Caso a vacina contra a Covid-19 esteja disponível, o trabalhador deverá comprovar que possui alguma razão médica para não tomar. Alguns casos, como mulheres grávidas, pessoas alérgicas ao componente da vacina ou portadores da doença que afetam o sistema imunológico, podem ser excluídos da vacinação e precisarão ficar em home office.
Para proteger os demais funcionários, o empregador necessita impedir a permanência no ambiente de trabalho daquele que não se imunizar.
Teses firmadas pelo STF sobre o tema
A tese de repercussão geral fixada no ARE 1267879 foi a seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
Nas ADIs, foi fixada a seguinte tese:
(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.