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Detalhes sobre a penhora de bens

Você sabia que existe um instrumento judicial cuja finalidade é garantir o pagamento das dívidas de um devedor? Saiba detalhes sobre penhora de bens no texto de hoje.

O que é penhora de bens?

Como falamos anteriormente, existe um instrumento judicial que visa garantir o pagamento das dívidas de um devedor, a penhora de bens.

Esse ato judicial assegura o cumprimento de uma obrigação por meio da apreensão de um ou mais bens do devedor que sejam capazes de quitar a dívida discutida em processo.

Penhora x Penhor

O penhor é quando a pessoa do devedor oferece um bem móvel, imóvel ou um direito como garantia de que irá cumprir determinada dívida. Nesse caso, se a dívida não for cumprida, o credor passa a ter direito de propriedade sobre o bem empenhado.

Dessa forma, se torna mais fácil conseguir um empréstimo, por exemplo, já que o risco de o credor não receber o valor é menor. Quando é feito o penhor, algumas instituições dispensam até mesmo a análise cadastral ou um avalista para o contrato.

Já a penhora é a apreensão do bem ou direito após a dívida ser constituída. Ou seja, a penhora é uma determinação judicial, e não um ato voluntário como o penhor.

A penhora garante o cumprimento de uma obrigação contida em uma ação de execução ou na fase de cumprimento de sentença, por meio da apreensão de bens e direitos do devedor em face do credor.

Como funciona a penhora?

O processo de penhora está previsto no Código de Processo Civil (CPC), que determina que devem ser penhorados quantos bens forem necessários não só para o pagamento da dívida, mas também dos juros, custas e honorários advocatícios relacionados à sua execução.

Como falamos anteriormente, a penhora pode ocorrer em uma ação de execução ou na fase de cumprimento de sentença de uma ação ordinária. O procedimento é o mesmo em qualquer uma das situações: o devedor é intimado a pagar, de forma voluntária, a dívida ou condenação.

Caso o devedor não o faça de forma voluntária é iniciada a execução forçada por meio da penhora de bens.

Vale lembrar que existem alguns bens que não podem ser penhorados, de acordo com a legislação. Os bens impenhoráveis não podem ser utilizados para quitar dívidas judiciais.

Ordem de bens a serem penhorados

Segundo o CPC:

“A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.”

Como podemos observar, a penhora em dinheiro é prioritária devido à sua facilidade em relação ao procedimento que deve ser feito quando um bem móvel ou imóvel é penhorado, como avaliação do bem, leilão, adjudicação, levantamento do valor, etc.

Ao esgotar as tentativas da penhora em dinheiro, a ordem acima poderá ser invertida, caso seja o entendimento do juiz.

Tipos de penhora

Existem alguns tipos de penhora, como percebemos nesse texto. Confira os principais:

– Penhora em dinheiro: consiste no bloqueio de valores disponíveis no CPF do devedor da quantia determinada.

Hoje, o bloqueio de valores em dinheiro e outros ativos é realizado de forma online, pelo sistema SISBAJUD. A pedido do juiz responsável pelo processo de execução ou cumprimento de sentença, o sistema do Banco Central do Brasil identifica valores disponíveis no CPF do devedor e bloqueia a quantia definida na ação.

Essa quantia é transferida imediatamente para uma conta judicial vinculada ao processo. A partir desse momento, o devedor tem um prazo de 15 dias úteis para se manifestar. Caso isso não aconteça, ou o devedor não tenha justificativa que imponha a liberação do valor, este será transferido ao credor por meio de alvará judicial.

Quando o valor bloqueado é maior que a dívida, o excedente é liberado. E se for menor, o credor deverá oferecer outros bens passíveis de penhora para quitar a dívida.

– Penhora de bens móveis/imóveis: penhora de bens que não sejam em dinheiro.

Esse tipo de penhora é realizado pelo Oficial de Justiça, que também faz a avaliação do bem. Caso seja necessário conhecimento específico para essa avaliação, o juiz nomeia um avaliador especializado.

Feito isso, inicia-se a fase de expropriação do bem pela adjudicação, quando o bem é transferido ao credor com o objetivo de quitar a dívida, ou pela alienação, quando o bem é vendido por meio de leilão ou diretamente a um particular que manifeste interesse.

Quando o dinheiro bloqueado na alienação é entregue ou o bem é adjudicado, ocorre o pagamento da dívida e, dessa forma, a finalização do processo de execução.

– Impugnação à penhora: este é o meio pelo qual o devedor pode contestar questões relativas à penhora e avaliação.

No processo de execução, após prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente de haver penhora, o devedor terá mais 15 dias úteis para apresentar sua impugnação, que poderá ser feita nos próprios autos da execução, não sendo necessário opor embargos para tanto.

– Penhora no rosto dos autos: previsto também no CPC, esse tipo permite que sejam penhorados créditos que o devedor venha a receber em outros processos judiciais, como aquele que ele figure como credor, parte autora, ou ainda em processo de inventário que ele tenha direito à cota herança.

Nesses casos, o Oficial de Justiça irá lavrar o termo de penhora do crédito e o escrivão responsável pela secretaria na qual tramita o processo deverá ser intimado para incluir nos autos a retenção do valor, a isso chamamos penhora no rosto dos autos.

– Penhora de bem móvel ou imóvel em alienação fiduciária: muito parecida com o penhor, a alienação fiduciária possibilita que o devedor transfira um bem móvel ou imóvel para o credor, enquanto a dívida perdurar. Se esta não for quitada, o credor tem direito a tomar o bem.

Dessa forma, o bem em alienação não integra o patrimônio do devedor até que a dívida seja quitada. Sendo assim, este bem não pode ser penhorado.

Mas o bem ainda pode ser penhorado assim que o devedor quitar a dívida e ele passar a integrar novamente o patrimônio do mesmo.

Vale lembrar que, quando o devedor não possuir bens que possam ser penhorados, a execução deve ser suspensa pelo prazo de um ano e, ao final desse prazo, caso não encontrem bens, o processo deverá ser arquivado.

Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução.

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