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Entenda a diferença entre prescrição e decadência

Você sabia que existem mecanismos no direito que visam impedir a eternização de conflitos na vida social, extinguindo posições jurídicas que os detentores do direito não façam valer após determinado lapso temporal? Apesar de parecerem sinônimos, eles são diferentes. Entenda a diferença entre prescrição e decadência no texto de hoje.

Prescrição x Decadência

Como falamos anteriormente, embora pareçam sinônimos, por resultarem na extinção da pretensão ou direito, prescrição e decadência são ordenamentos jurídicos diferentes.

Enquanto a prescrição extingue a pretensão à prestação devida em função de um descumprimento, a decadência é a perda efetiva de um direito pela perda do prazo legal.

Prescrição

Segundo os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a prescrição tem por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis. Dessa forma, não afeta, por exemplo, direito personalíssimo, direito de estado nem direito de família, dada a sua irrenunciabilidade e/ou indisponibilidade de negociação.

Pode-se dizer que a prescrição é cabível nas relações jurídicas de cunho condenatório. Ou seja, naquelas em que o titular busca formalizar, fora do lapso temporal concedido, a pretensão em ver o outro obrigado a cumprir uma prestação.

Segundo o Código Civil, existem algumas causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Em todos esses casos o resultado é o mesmo: paralisação do prazo prescricional. Mas há diferenças entre eles.

A primeira delas é em relação ao início da contagem do prazo prescricional. No impedimento, o prazo nem começou a correr. Já na suspensão, o prazo está sendo contado e fica congelado enquanto a causa suspensiva estiver pendente.

Outra diferença diz respeito às causas. Enquanto na suspensão o prazo está parado e volta a correr quando termina a hipótese suspensiva, na interrupção o prazo é reiniciado ou zerado, ou seja, a contagem recomeça após o término da situação.

Prazo prescricional

Segundo o Código Civil, o prazo de prescrição e decadência se inicia quando o direito é violado. Mas cabe também a interpretação de que o prazo somente passa a contar quando o titular da pretensão tomar efetivo conhecimento da violação de seu direito.

Executados os casos de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição ou decadência, os prazos finais se extinguem conforme indicado no Código Civil. Quando a lei não fixar prazo menor, o prazo máximo prescricional será de 10 anos.

Decadência

Como vimos anteriormente, quando ultrapassado o prazo previsto em lei, ocorrerá a extinção do próprio direito.

A decadência pode ser subdividida em:

– Legal: quando advém de expressa previsão em lei.

– Convencional: quando possui caráter de ordem privada, acordado entre as partes em negócios jurídicos.

A decadência se trata de direitos potestativos ou personalíssimos. Por isso, não há necessariamente um direito violado do titular da ação, ou seja, não pode ser falar em uma pretensão.

Os prazos decadenciais estão previstos em diversos dispositivos e, em todos eles, há perda do direito e extinção da ação.

Vale lembrar que, quando iniciados, os prazos decadenciais não podem ser suspensos ou interrompidos. Salvo no caso dos incapazes, em que o prazo nem é iniciado. Outra exceção ocorre na decadência convencional, na qual as partes podem alterar a incidência dos prazos, início ou fim destes.

Quando se trata de direitos potestativos, havendo prazo fixado em lei, este se inicia com o conhecimento do fato pela parte. Quando se refere às ações de cunho personalíssimo ou de família, não há prazo decadencial. Esses casos são chamados de demandas imprescritíveis.

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