Florianópolis
Balneário Camboriú

Entenda a mutabilidade do regime de bens

Você sabia que é possível alterar o regime adotado na celebração do casamento? Saiba tudo sobre a mutabilidade do regime de bens no texto de hoje.

O que é a mutabilidade do regime de bens?

A partir da vigência do Código Civil de 2002, ficou permitida a alteração do regime de bens adotado pelos cônjuges na celebração do casamento.

A essa possibilidade, assegurada pelo artigo 1.639, deu-se o nome de mutabilidade do regime de bens.

A definição desse regime é tão importante que, quando o casal não escolhe livremente, o Código Civil determina que vigore o regime da comunhão parcial de bens, salvo nos casos em que a lei impõe um regime específico.

O Código Civil permite que os noivos escolham um ou uma mescla de regimes, como no pacto antenupcial. No CC de 1916 não era possível alterar o regime de bens, mas o CC de 2002 trouxe essa possibilidade.

Por que alterar o regime de bens?

Se o regime de bens pode ser escolhido pelo próprio casal, por que alterá-lo?

Essa necessidade pode surgir, por exemplo, para proteger o patrimônio comum do casal quando uma das partes começa a operar na bolsa de valores, se valendo de capital de risco, por exemplo.

Outra hipótese é o casal passar a ter vidas econômicas e profissionais próprias. Dessa forma, a distinção de patrimônio garante tanto as obrigações necessárias à vida profissional, quanto a incorporação em capital social da empresa.

O pedido da mutabilidade do regime de bens deve estar condicionado à segurança e proteção em duas situações:

– Evitar prejuízo para um dos cônjuges;

– Impedir que terceiros com os quais as partes tenham mantido relação jurídica sejam lesados.

Vale lembrar que, o STJ entende que a modificação do regime de bens pode ser feita ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do CC de 1916.

Quais os requisitos dessa mudança?

Para que a mutabilidade do regime de bens seja possível, são necessários alguns requisitos:

– Judicial: é obrigatório que o pedido seja judicial, em petição assinada por ambas as partes. Além disso, deve ser feito na presença do Ministério Público, que será intimado após o recebimento da petição inicial pelo juiz.

Para que o direito de terceiros seja protegido, deve ocorrer também a publicação de um edital divulgando a pretendida alteração do regime.

– Consensual: os dois cônjuges devem tomar essa decisão em comum acordo.

– Motivado: o pedido deve ser motivado, sendo necessária a exposição das razões das mudanças na petição inicial. Isso porque, a alteração pode prejudicar terceiros. Além disso, a motivação deve ser justificada.

– Proteção dos direitos de terceiros: como pode prejudicar terceiros, esse é um dos requisitos mais importantes para o deferimento da mudança de regime de bens.

Princípios

Você sabia que existem princípios que regem os regimes de bens? São eles:

– Princípios da autonomia privada: os cônjuges podem escolher o melhor regime de bens para o casal;

– Princípio da variedade do regime de bens: possibilidade de adotar um regime misto e elaborar um pacto antenupcial, criando suas próprias regras em relação aos bens;

– Princípio da indivisibilidade do regime de bens: não é permitido ter um regime para cada cônjuge, mas sim um regime de bens para o casal;

– Princípio da mutabilidade justificada: possibilidade de alteração do regime de bens adotados na celebração do casamento.

Precisando de aconselhamento jurídico? Entre em contato conosco!

Compartilhar:

Deixe um comentário:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja outras notícias:

A regulamentação da Inteligência Artificial (IA) e das Big Techs é um campo emergente e ...

Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Sancionada em 20 de setembro de 2019, essa ...