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Mandado de Injunção: tudo que você precisa saber

Você sabia que existe uma forma de garantir um direito fundamental subjetivo que teve o exercício impedido devido à ausência de norma regulamentadora? Saiba mais sobre o mandado de injunção no texto de hoje!

O que é mandado de injunção?

O mandado de injunção é um remédio constitucional. Mas você sabe o que é isso?

Remédios constitucionais são instrumentos utilizados para provocar a intervenção das autoridades na tentativa de impedir ilegalidades ou abuso de poder que prejudiquem direitos e interesses individuais.

Ou seja, os remédios constitucionais são ações de status e objeto superior que têm prioridade na pauta dos tribunais e buscam gerar efeitos sistêmicos na sociedade. Para saber mais, clique aqui.

O mandado de injunção é o remédio constitucional, previsto na Constituição Federal, que representa uma mudança paradigmática do direito público.

Como falamos anteriormente, o mandado de injunção garante que um direito fundamental subjetivo, que fora impedido devido à ausência de norma regulamentadora, seja exercido.

A Constituição Federal impõe a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais. Quando estes são impedidos de serem exercidos, por força de omissão legislativa ou administrativa, o Poder Judiciário deve ser provocado para declarar o direito.

E é a partir do mandado de injunção que são apresentadas as condições materiais de gozo da prerrogativa até que a norma suficiente seja editada.

Quando usar?

Confira os pressupostos para que o mandado de injunção seja cabível:

– Quando for inviável o exercício de direitos e liberdades e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

– Devido à falta de norma regulamentadora.

Ou seja, para que o mandado de injunção seja cabível, esses dois elementos devem estar vinculados por um nexo causal entre o vacum juris e a impossibilidade do exercício dos direitos e liberdades constitucionais.

Vale lembrar que, para o ajuizamento do mandado de injunção basta que o direito não possa ser desfrutado pela inexistência de forma legal para concessão. Não sendo necessária exigência expressa de imposição constitucional de regulamentar a norma dirigida ao legislador ou administrador.

Mandado de injunção x ação de inconstitucionalidade por omissão

Diferentemente do que ocorre no mandado de injunção, que falamos anteriormente, para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADIn) é exigida a expressa imposição constitucional de regulamentar a norma, dirigida ao legislador ou administrador.

O mandado de injunção possibilita que a vítima da omissão busque a realização concreta de um direito subjetivo, a partir da suspensão do vácuo pelo magistrado.

Já na ADIn por omissão busca-se a proteção do direito objetivo e da integridade do ordenamento jurídico.

Ou seja, enquanto no mandado declara-se o direito, na ADIn declara-se a omissão jurídica.

Lei do Mandado de Injunção

Além de previsto na Constituição Federal, o mandado de injunção também é regido por uma lei que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

Segundo a Lei do Mandado de Injunção, se demonstrada omissão inconstitucional violadora de direito subjetivo, supondo que denota o interesse de agir processual, cumpre tratar da legitimidade ad causam.

Dessa forma, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos diretos impedidos são impetrantes legitimados, enquanto o Poder, órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora é legitimada para responder como impetrado.

Ao receber a petição inicial, o juiz notificará o impetrado, que terá o prazo de dez dias para prestar informações. Além disso, ele dará ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, se for da sua vontade, ingresse no feito.

Finalizado o prazo das informações, o Ministério Público terá um prazo de dez dias para opinar. Em seguida, os autos serão conclusos para decisão, com ou sem o parecer.

O juiz poderá então definir um prazo razoável para que a norma regulamentadora seja editada pelo impetrado ou ainda estabelecer condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados. Se for o caso, ele ainda poderá definir condições para que o interessado possa promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

Após a edição da norma, suspende-se a eficácia da decisão. Dessa forma, a norma regulamentadora só poderá gerar efeitos a partir daquele momento, conferindo segurança jurídica aos atos praticados sob as condições estabelecidas judicialmente, salvo nos casos em que a nova regra seja mais favorável aos beneficiários.

Mandado de injunção individual x coletivo

A diferença entre mandado de injunção individual e coletivo está na natureza do direito, e não dos efeitos produzidos.

Quando a injunção ansiar o exercício de direito individual, o meio adequado será a ação individual. Quando almejar direitos transindividuais, será caso de demanda coletiva.

Vale lembrar que, somente os legitimados especiais dispostos na Lei do Mandado de Injunção podem promover o mandado coletivo. São eles:

– Ministério Público: quando a tutela for relevante à defesa da ordem jurídica;

– Partido político com representação no Congresso Nacional: quando busca assegurar direitos relativos à finalidade partidária;

– Organização sindical, entidade de classe ou associação em funcionamento legal há pelo menos um ano: quando diz respeito aos interesses de seus membros;

– Defensoria Pública: quando a tutela for relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa de direitos dos necessitados.

Vale lembrar que, apesar da Lei do Mandado de Injunção conferir procedimento próprio à ação constitucional, quando ela for insuficiente, será considerada a Lei do Mandado de Segurança, seguida do Código de Processo Civil e do Código Civil.

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