O ato de constranger alguém para que pratique ação ou omissão contra sua vontade é conhecido como coação. Saiba tudo sobre esse assunto no texto de hoje.
O que é coação?
Como falamos anteriormente, coação é o ato de constranger alguém para que, sob fundado temor, pratique ação ou omissão contra sua vontade.
Prevista no Código Penal, a coação pode ser física, quando o agente utilizar na força para obrigar a vítima, ou moral, quando for praticada grave ameaça.
Tipos de coação
A coação pode ser física ou moral, como vimos no tópico anterior. A coação considerada física é aquela em que o agente utiliza força para obrigar a vítima, conforme os artigos 22 e 146 do Código Penal.
Nesses casos, o coagido é quem pratica o fato típico, mas só é cabível punição do ato do autor da coação. Esse tipo configura a nulidade absoluta do negócio jurídico e gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.
Já a coação moral é aquela em que o agente pratica grave ameaça à vítima, à sua família ou aos seus bens, conforme os artigos 151 a 155 do Código Civil.
Esse tipo configura uma nulidade relativa. A decretação gera efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, depende de arguição da parte interessada e possui prazo decadencial de quatro anos.
Vale lembrar que, a ameaça ao exercício regular de um direito e o temor reverencial não configuram coação moral.
Como se configura?
Para ser caracterizada a coação, tanto física, quanto moral, é necessária a existência de algum dos requisitos abaixo:
– Precisão da coação, que deve ser a causa determinante do negócio jurídico;
– Coator pratica ato de coação de forma consciente e voluntária;
– Ameaça feita é considerada de mal grave, além de ser injusta ou ilícita;
– Não é admitida ameaça a mal remoto e distante. O temor de dano deve ser palpável, atual ou iminente;
– Justo receio de prejuízo levando em consideração a ameaça feita e o ato a ser praticado pelo coagido;
– Ameaça de prejuízo ao coagido, à sua família ou aos seus bens.
Caracterizada a coação, será cabível a ação de anulação do negócio jurídico firmado quando demonstrada a existência de três requisitos:
– Violência moral ou física, que seja fator determinante para a causa do negócio jurídico;
– Declaração de vontade viciada do coagido;
– Ameaça a bem relevante.
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