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Saiba tudo sobre coação

O ato de constranger alguém para que pratique ação ou omissão contra sua vontade é conhecido como coação. Saiba tudo sobre esse assunto no texto de hoje.

O que é coação?

Como falamos anteriormente, coação é o ato de constranger alguém para que, sob fundado temor, pratique ação ou omissão contra sua vontade.

Prevista no Código Penal, a coação pode ser física, quando o agente utilizar na força para obrigar a vítima, ou moral, quando for praticada grave ameaça.

Tipos de coação

A coação pode ser física ou moral, como vimos no tópico anterior. A coação considerada física é aquela em que o agente utiliza força para obrigar a vítima, conforme os artigos 22 e 146 do Código Penal.

Nesses casos, o coagido é quem pratica o fato típico, mas só é cabível punição do ato do autor da coação. Esse tipo configura a nulidade absoluta do negócio jurídico e gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.

Já a coação moral é aquela em que o agente pratica grave ameaça à vítima, à sua família ou aos seus bens, conforme os artigos 151 a 155 do Código Civil.

Esse tipo configura uma nulidade relativa. A decretação gera efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, depende de arguição da parte interessada e possui prazo decadencial de quatro anos.

Vale lembrar que, a ameaça ao exercício regular de um direito e o temor reverencial não configuram coação moral.

Como se configura?

Para ser caracterizada a coação, tanto física, quanto moral, é necessária a existência de algum dos requisitos abaixo:

– Precisão da coação, que deve ser a causa determinante do negócio jurídico;

– Coator pratica ato de coação de forma consciente e voluntária;

– Ameaça feita é considerada de mal grave, além de ser injusta ou ilícita;

– Não é admitida ameaça a mal remoto e distante. O temor de dano deve ser palpável, atual ou iminente;

– Justo receio de prejuízo levando em consideração a ameaça feita e o ato a ser praticado pelo coagido;

– Ameaça de prejuízo ao coagido, à sua família ou aos seus bens.

Caracterizada a coação, será cabível a ação de anulação do negócio jurídico firmado quando demonstrada a existência de três requisitos:

– Violência moral ou física, que seja fator determinante para a causa do negócio jurídico;

– Declaração de vontade viciada do coagido;

– Ameaça a bem relevante.

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