Como a maioria já sabe, quando uma pessoa morre, o procedimento de inventário é aberto para que seja verificado o patrimônio deixado por ela, para ser repartido entre os herdeiros. Mas e quando o falecido não deixa bens? Saiba tudo sobre inventário negativo no texto de hoje.
O que é inventário negativo?
Não existe uma previsão legal específica sobre a morte de um indivíduo que não deixa bens ou valores, mas em casos assim, a doutrina estabeleceu o chamado inventário negativo.
Este procedimento passou a ser admitido quando há interesse na demonstração da inexistência de bens a inventariar.
Hipóteses em que pode ocorrer o inventário negativo
Quando o viúvo ou a viúva, com filhos do casamento anterior, pretende se casar novamente, caso haja interesse do novo casal em escolher o regime de bens, deverá ser comprovado que a partilha dos bens em inventário daquele que faleceu foi realizada. Caso contrário, é aplicado o regime da separação total de bens.
Nesse caso, o inventário negativo serve como ferramenta para a comprovação da realização da partilha.
Há uma outra hipótese em que pode ser necessária a comprovação do patrimônio.
Quando uma pessoa morre deixando dívidas, é necessário que estas sejam quitadas. Dessa forma, primeiramente deve ser verificado quais são essas dívidas e realizar os pagamentos. Só depois, o restante do patrimônio é partilhado entre os herdeiros.
Mas e quando o falecido não deixa nada? Nesse caso, o inventário negativo é realizado para comprovar a inexistência de bens e valores para que o débito seja quitado.
Ambos os casos geram polêmica entre os estudiosos do direito. Alguns afirmam que o inventário negativo é um procedimento importante para evitar sanções previstas em lei.
Outros são contra o inventário negativo, defendendo que não há necessidade de movimentar o judiciário com mais processos. No primeiro caso, afirmam que basta a comprovação pelos noivos de que não haverá prejuízos aos herdeiros do falecido, ou uma declaração do viúvo ou viúva afirmando a ausência de bens da união anterior.
Em relação à hipótese das dívidas, há quem defenda que o juiz não pode se manifestar sobre um fato em que não é possível averiguar a veracidade.
Este é um processo bem simples, desde que, citados os herdeiros, não haja impugnação ou outras alegações. Assim, o juiz simplesmente irá declarar a inexistência de bens a serem inventariados, não sendo necessário produzir mais provas.
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