Existe um ato cambiário que permite que o credor transfira seus direitos a outra pessoa. Saiba tudo sobre o endosso no texto de hoje.
O que é endosso?
Como falamos anteriormente, endosso é um ato cambiário que permite que um credor (possuidor do título de crédito), chamado de endossante, transfira seus direitos a outra pessoa, chamado endossatário.
Dessa forma, podemos afirmar que o endosso possui dois efeitos:
– Transferência de titularidade do crédito;
– Possibilidade de responsabilidade do endossante, ou seja, possibilidade de transferência “sem garantia”, o que afasta sua responsabilidade.
O endosso surgiu no final do século XII, mas chegou ao Brasil somente com a criação da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Brasil, em 1966.
Atualmente o endosso mais comum é o cheque, o que abre a possibilidade de proporcionar a circulação de um título de crédito apenas com a assinatura do endossante no verso do título, podendo ser indicado o beneficiário (endossatário), ou não.
O endosso é praticado nos títulos de créditos (documentos previstos no Código Civil), e é necessário para uma efetiva e adequada transação quando não há pagamento à vista.
O endosso pode se apresentar de formas diferentes, mas sempre tem a mesma finalidade, ou seja, busca possibilitar a transferência de títulos de crédito. Os títulos que podem sofrer o endosso são os cheques, as notas promissórias, as duplicatas e as letras de câmbios.
Modalidades do endosso
O endosso possui duas modalidades:
– Endosso em branco: quando o endossatário não é identificado.
No endosso em branco a assinatura do endossante no verso do título, sem identificação do beneficiário, já é suficiente para transformar aquela cártula em um título ao portador.
Ou seja, no endosso em branco, o título pode ser transferido para várias outras pessoas somente pela sua tradição. O beneficiário final é aquele que estiver com o título em mãos.
Se o beneficiário do endosso em branco quiser, ele pode transformar o endosso em preto com a inserção do seu nome ou de terceiro no verso. Nesse caso, ele passa à posição de codevedor, já que será responsável pelo cumprimento daquela obrigação.
– Endosso em preto: aquele que indica expressamente o beneficiário que receberá o título de crédito.
Ao receber o endosso em preto, o beneficiário poderá realizar novas transferências, se assim o desejar, em branco ou em preto.
Tipos de endosso
Independentemente da modalidade, a transferência de direitos pode ser realizada por dois tipos, sendo o mais comum o endosso impróprio que é dividido em:
– Endosso-caução: quando o endossante transmite o título como forma de garantia de uma dívida. Nesse caso, o endossatário não assume a titularidade de início. Se a dívida for quitada, ele devolve o título ao endossante.
Somente quando não há pagamento da dívida no prazo determinado é que o endossatário poderá executar a garantia, passando a ter a titularidade do crédito.
– Endosso-mandato: confere poderes ao endossatário para que represente o endossante, exercendo direitos específicos e constantes no título.
Normalmente ele é usado por instituições financeiras para cobranças e combinada com o endosso póstumo.
Conforme citamos no último tópico sobre endosso impróprio, há ainda o endosso póstumo, ou endosso tardio que, como o nome já diz, aquele que ocorre trade demais. Ou seja, quando o prazo para pagamento do título já expirou.
Nesse caso, o endosso não produz seus efeitos naturais. A cártula só é transferida após um protesto e serve somente como uma concessão civil de crédito.
Endosso x cessão civil
O endosso é uma transferência feita de forma unilateral, no próprio título de crédito. Já a cessão civil de crédito é uma transferência burocrática, bilateral e necessita de um contrato para formalizar a transmissão.
No endosso, o endossante passa a ser codevedor da dívida principal, ou seja, se a dívida não for paga, ele será responsabilizado. Já na cessão civil, não há essa obrigação, a responsabilidade é somente do devedor original.
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