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Tudo que você precisa saber sobre o Direito Constitucional

Você sabia que existe um ramo do direito público que estuda as normas constitucionais? Veja no texto de hoje tudo que precisa saber sobre o Direito Constitucional.

O que é Direito Constitucional?

Em comparação a outras áreas do direito, como o Direito Civil e o Direito Penal, o Direito Constitucional é mais recente.

Como esse ramo estuda a efetivação das normas constitucionais e as Constituições dos Estados não datam de um longo período, esta área é considerada mais atual que as citadas anteriormente, por exemplo. O que não significa que não houvessem normas anteriores e superiores, mas a preocupação em definir tais normas não era a mesma.

Fontes do Direito Constitucional

Os elementos que norteiam o estudo e aplicação das normas são chamados de fontes, que podem ser imediatas ou mediatas.

A fonte imediata são as leis (Carta Maior) e os costumes, embora o segundo ainda gera divergência de opiniões. Já as fontes mediatas são a jurisprudência e a doutrina, ou seja, a cultura jurídica com base na norma escrita.

Constitucionalismo

A origem do constitucionalismo está nas Constituições escritas dos Estados Unidos da América, em 1787, e da França, em 1791, que tratavam da organização do Estado e limitação do poder estatal a partir de direitos e garantias fundamentais.

O constitucionalismo luso-brasileiro durou de 1808 a 1824, quando foi promulgada a Constituição Política do Império do Brasil, outorgada por D. Pedro I.

Com uma ideologia liberal, a Constituição de 1824 acabou definindo o Estado como uma Monarquia Parlamentar hereditária.

A Carta Maior de 1824 dividiu os poderes em Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Moderador.

Com o passar dos anos, a ideia republicana foi ganhando força e, com a transformação da economia e a abolição da escravatura, o imperador foi perdendo força e a república foi proclamada. Com ela, foi promulgada a Constituição Republicana dos Estados Unidos do Brasil de 1891.

Inspirada nas Constituições da Argentina de 1853 e pela Norte-Americana de 1787, a nova Constituição, feita pela Comissão dos Cinco, consagrou a autonomia dos estados e municípios, extinguiu o Poder Moderador e instituiu o habeas corpus.

A nova Constituição não surgiu com o início da era Vargas, como muitos pensam, mas em 1933, quando foi convocada uma Assembleia Constituinte para redigir a nova Carta.

Na Constituição de 1934 foi mantida a tripartição dos poderes, o presidencialismo e a república, mas também foi instituído o mandado de segurança, a justiça militar, eleitoral e do trabalho, bem como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além disso, ainda na Constituição 1934 foi determinado o voto secreto e feminino, garantias trabalhistas e a figura do vice-presidente da República.

Conhecida como “Constituição Polaca”, a Constituição de 1937 marcou o período chamado de “Estado Novo”. Para que pudesse permanecer no Poder, o então presidente Getúlio Vargas deu um golpe de estado. O federalismo foi mantido e foram concedidos amplos poderes ao Presidente da República.

Assim, as Constituições Estaduais foram revogadas e o habeas corpus e o mandado de segurança foram suspensos; a Câmara, o Senado e as Assembleias foram dissolvidos, as eleições diretas suspensas, os partidos políticos abolidos e a liberdade de imprensa restrita.

Somente com a queda do governo de Getúlio Vargas ocorreu um processo de redemocratização, sendo necessária uma nova Constituição.

Foi em 1946 que a Constituição Democrática Liberal foi promulgada, permitindo a abertura política e a criação de partidos políticos. Ficou estabelecido um período de cinco anos para o mandado presidencial, a autonomia político-administrativa para estados e municípios foi aumentada e garantiu-se direitos sociais, políticos e individuais.

Em 1967, a Constituição Autoritária foi outorgada em um contexto de golpe com a predominância do autoritarismo e do arbítrio político. As eleições diretas para governadores e vice-governadores; prefeitos e vice-prefeitos foram mantidas, mas para a presidência ficou estabelecida a eleição a partir de um colegiado eleitoral composto por membros do Congresso Nacional.

Foi somente em 1988, após muitos governos militares, que o país passou por uma nova redemocratização com abertura política, passando a se chamar Brasil. Neste mesmo ano foi promulgada a Constituição Cidadã de 1988, que serve de base para o Direito Constitucional hoje.

A Constituição de 1988

A Constituição de 1988 possui como fundamento a dignidade da pessoa humana. Influenciada pela Constituição Portuguesa de 1976, ela adota a República e a forma de Estado Federativa com sistema presidencialista como forma de governo.

A Constituição Cidadã serve como base para o Direito Constitucional, como já falamos anteriormente, e garante uma série de direitos e garantias fundamentais à população. Foi a partir dela que teve início o combate ao racismo e concedida aos índios a posse de suas terras através da demarcação.

A Constituição de 1988 determinou ainda os remédios constitucionais (habeas corpus, habeas datas, mandado de segurança, mandado de injunção e ação civil pública).

Além disso, foi a partir dela que se consagrou o Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional e criou-se o Superior Tribunal de Justiça.

Sentidos da Constituição

Podemos dizer que a Constituição tem três sentidos diferentes:

– O sociológico, que são os fatores reais de poder, ou seja, a soma dos poderes econômicos, políticos, religiosos, militares e qualquer outro que esteja presente em uma nação;

– O político, que é o resultado da vontade política do Poder Constituinte originário;

– O jurídico, que é o conjunto de normas fundamentais para que o Estado se estruture. Além disso, o jurídico também defende que a Constituição possui uma força normativa que conduz o processo político e serve como fundamento de validade das normas.

Princípios fundamentais

Segundo o art. 1º da Constituição Federal de 1988:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;       
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Direitos Fundamentais

A Constituição de 1988 traz direitos e garantias fundamentais que asseguram a igualdade, a isonomia e a equidade no Direito. Dessa forma, o Direito Constitucional deve ser interpretado a partir dessas premissas e garantias.

Esses direitos e garantias fundamentais representam garantias materiais e formais, além de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.

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