Você sabia que existe um recurso, com previsão legal no Código de Processo Civil, utilizado para reanalisar uma decisão interlocutória? Saiba tudo sobre agravo de instrumento no texto de hoje.
O que é agravo de instrumento?
Como vimos anteriormente, agravo de instrumento é um recurso previsto no Código de Processo Civil. Ele é utilizado contra decisões interlocutórias e deve ser dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça.
Mas o que são decisões interlocutórias? São pronunciamentos judiciais de natureza provisória, que não colocam fim ao processo.
Requisitos do agravo de instrumento
O agravo possibilita a formação de um instrumento, por isso, a petição deve cumprir alguns requisitos, apresentando:
– Nomes das partes;
– Exposição dos fatos e do direito;
– Motivos do pedido de reforma ou da invalidação da decisão;
– O pedido;
– Nome e endereço completo dos advogados das partes.
No artigo 1.017 do CPC estão previstos os documentos que acompanham a petição de interposição e dão razão ao instrumento:
“I – cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis;
IV – pagamento das custas e porte de retorno se devidos.”
Vale lembrar que, nos processos eletrônicos, as peças dos incisos I e II não precisam ser juntadas ao agravo de instrumento. Nesses casos é facultativo a juntada de outros documentos que o agravante entenda como pertinentes e úteis para a compreensão da controvérsia.
Alterações no agravo de instrumento
Com o passar dos anos o agravo de instrumento passou por várias alterações. Segundo o CPC/73 o instrumento pode ser interposto em três situações:
– Quando a decisão recorrida possibilitar lesão grave e de difícil reparação à parte;
– Quando a decisão proferida não admitir apelação;
– Quando a decisão recorrida tratar dos efeitos em que a apelação é recebida.
Após um tempo, foi permitido agravo para as decisões proferidas no meio do processo de execução, na fase de cumprimento e liquidação da sentença.
O CPC/15, em seu artigo 1.015, trouxe um rol de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.”
Há ainda, no parágrafo único, a previsão do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Mas o artigo 1.015 seria então taxativo, impossibilitando interposição do recurso nos casos sem previsão expressa no artigo? Ou poderia ser interpretado de forma extensiva?
Em 2018, o Supremo Tribunal de Justiça definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC/15 tem a sua taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência.
Ou seja, os tribunais entendem que a interposição do agravo de instrumento é cabível quando houver relevância e urgência que torna a revisão por instância superior essencial e, não sendo possível aguardar a análise de recurso de apelação, ou ainda nos casos em que a decisão tornar impossível o manejo da apelação.
Prazos
Antigamente, no CPC/73, o prazo do agravo de instrumento era de dez dias corridos. No CPC/15, esse prazo foi ampliado para 15 dias úteis, contados da data da intimação da decisão, ou seja, do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão recorrida.
Além disso, quando não atendidos os requisitos do artigo 1.017 do CPC/15, o agravante será intimado a fazê-lo no prazo de cinco dias. Sua inércia ensejará no não conhecimento do recurso.
Outras hipóteses de termo inicial do prazo recursal podem ser consideradas, como nos casos de comparecimento espontâneo em juízo, ou nos atos que devem ser cumpridos exclusivamente pela parte a partir do recebimento da decisão, por exemplo.
Juízo de retratação
O juízo de retratação do agravo de instrumento possibilita que a decisão agravada seja modificada pelo juiz que a proferiu, levando em consideração as razões contidas no agravo.
Para que isso ocorra, a parte deve comunicar ao juízo a interposição do recurso, juntando cópia do agravo de instrumento, comprovante de interposição, além de informar as peças que seguiram com o agravo.
Caso o juiz reforme a decisão, o agravo perde seu objeto e o relator o considera prejudicado.
Efeito suspensivo
Segundo o CPC/15, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo automático (ope legis). Essa atribuição ao recurso fica a critério do julgador (ope judicis).
Dessa forma, ao ser distribuído ao Tribunal, o agravo de instrumento é sorteado ao relator, que poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mesmo que a outra parte não tenha se manifestado, ou deferir tutela total ou parcial, comunicando de imediato ao juiz a sua decisão.
Agravo de instrumento no processo trabalhista
Previsto na CLT, o agravo de instrumento no processo trabalhista deve ser interposto no prazo de oito dias úteis.
Ele é cabível para impugnar decisões que negam seguimento a um recurso e o julgamento é realizado pelo tribunal competente para receber o recurso.
Ao contrário do que acontece no processo civil, no processo trabalhista as decisões interlocutórias na fase de conhecimento não são recorríveis de imediato. A questão é combatida em preliminar de recurso após a sentença, salvo nas previsões da Súmula nº244 do TST:
– De Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
– Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
– Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
No âmbito trabalhista o instrumento deve ser formado por:
“I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação.
II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.”
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