Funcionário público que age visando satisfazer interesse ou sentimento pessoal está cometendo um crime! Saiba tudo sobre prevaricação no texto de hoje!
O que é prevaricação?
Prevaricação é um crime cometido por um funcionário público contra a Administração Pública, por ato de ofício ou contra disposição prevista em lei, que visa benefício próprio.
Ou seja, a prevaricação ocorre quando há atos de infidelidade em relação aos deveres com as funções públicas exercidas, visando a satisfação de interesses pessoais.
A prevaricação pode ser por ato retardante, ou seja, quando o servidor atrasa o ato por tempo significativo, ainda que não o invalide, ou quando há recusa de fazer algo, visando interesse ou sentimento pessoal.
Vale lembrar que, para que se configure a prevaricação, é necessário que o interesse pessoal seja demonstrado. Ou seja, é essencial que seja comprovado o proveito que o servidor público poderá obter com o atraso ou a recusa do ato.
Mas atenção! Não podemos confundir prevaricação com corrupção passiva. No primeiro, o servidor está agindo por interesse pessoal, mas quando há recebimento de vantagem indevida, configura-se o crime de corrupção passiva.
Quem pratica a prevaricação?
Para que o crime seja considerado prevaricação, ele deve ser praticado por um funcionário público, tratando-se de um crime de mão própria, ou seja, sua atuação não pode ser delegada a terceiros. Não sendo admitida coautoria.
Mas quem é o funcionário público? Segundo o Código Penal, são aqueles que exercem função, cargo ou emprego público.
Tipos de prevaricação
Estão previstos na legislação extravagante vários tipos de prevaricação. Confira:
– Prevaricação contra o sistema financeiro nacional: são os crimes contra o sistema financeiro nacional. Ocorre quando o servidor omite, retarda ou pratica ato de ofício contrário ao disposto em lei, no que diz respeito ao bom funcionamento do sistema financeiro nacional.
– Prevaricação praticada por jurados: em ocasiões de julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri.
– Prevaricação militar: quando servidor retardar, deixar de praticar ou praticar contra disposição prevista em lei, para satisfazer sentimento ou interesse pessoal.
– Crime eleitoral e prevaricação: o Código Eleitoral traz infrações penais que se configuram como modalidades de prevaricação. Confira:
– Quando o juiz frauda a inscrição de alistando;
– Quando título eleitoral é retido contra a vontade do eleitor;
– Quando é entregue uma cédula oficial já assinalada ou marcada por qualquer forma ao eleitor;
– Quando a autoridade judiciária negar ou retardar, sem fundamento legal, a inscrição requerida;
– Quando a autoridade judiciária ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral não cumprirem, nos prazos legais, os deveres impostos pelo Código Eleitoral, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade.
Prevaricação X Peculato
Apesar de serem praticados por funcionários públicos, não podemos confundir prevaricação e peculato.
A prevaricação pressupõe um dever inerente ao cargo e à competência, que o servidor omite, não pratica ou faz de forma contrária ao que está previsto em lei.
Já o peculato é um crime de desvio de um bem material ou imaterial, cometido por um servidor que tenha acesso a eles devido à sua função.
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