Você sabia que quando não há contestação por parte do réu em um processo, consideram-se verdadeiras as alegações do autor? Saiba tudo sobre revelia no texto de hoje.
O que é revelia?
O termo “revel” deriva da palavra “reb?llis”, de origem latina, que traz a ideia de que se rebela, rebelde.
Antigamente, em Roma, não existia processo à revelia devido ao litiscontestatio. A presença dos litigantes era obrigatória, ou seja, o autor podia exigir à força o comparecimento do réu em juízo, a menos que ele apresentasse um garantidor.
Diferentemente do que acontecia no sistema romano, hoje a lei garante ao réu o direito de se defender, mas vale lembrar que isso é uma faculdade, e não uma obrigação.
Réu revel
Segundo a lei processual, o réu revel é “o citado que não apresentar defesa no prazo legal, contra ele correndo os demais prazos independentemente de intimação ou notificação.”
Também chamada de contumácia, “a revelia” significa, no juízo civil, a falta de defesa inicial do réu, regularmente citado.
Desde a publicação do Código de Processo Civil já surgiram alterações em relação aos efeitos da revelia.
No Código de 1939, independentemente da intimação do revel, os prazos corriam e, enquanto não se constituísse a coisa julgada, o réu poderia intervir no processo.
Baseado nos sistemas alemão e austríaco, no Código de 1973 passou a ser exigida a verdade dos fatos do autor em razão da contumácia do réu, sem a necessidade de atribuir um recurso especial para o revel, como nos sistemas estrangeiros, prevendo ainda o julgamento antecipado do mérito nesses casos.
Atualmente, o Código traz expresso o conceito de revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Dessa forma, podemos entender que o réu revel é aquele que não apresentou contestação aos fatos expostos na petição inicial, ou seja, ele não rebateu, não esclareceu os fatos. Assim, o réu revel é o demandado que nada disse sobre o litígio.
Vale lembrar que a ausência da contestação tem que ser jurídica. Quando apresentada intempestivamente ou em juízo diverso e distante do qual tramita o feito, ainda que existente, ela não produz efeitos e, dessa forma, não impede os efeitos da revelia.
Efeitos da revelia
Segundo o Código de Processo Civil, a revelia possui três efeitos. Confira e entenda cada um deles:
– Presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor: essa presunção é relativa e pode ser afastada, principalmente pelas hipóteses dispostas no artigo 345 do Código de Processo Civil, que afirma que a revelia não produzirá efeito se:
“I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”
Segundo a doutrina, a omissão do réu não significa concordância tácita em relação aos fatos alegados pelo autor, nem desobediência proposital, como acontecia antigamente.
Além das hipóteses acima, quando os fatos são legalmente impugnados, ou quando o réu apresenta outra forma de resposta, como a reconvenção, a presunção de veracidade pode ser afastada.
– Desnecessidade de intimação do réu revel: independentemente da intimação, sendo o réu revel e não tendo advogados constituídos nos autos, os prazos serão contados da data de publicação no órgão oficial. Vale lembrar que, nem toda intimação de ato processual se dá por diário oficial.
Em relação à sentença, a doutrina se divide em três correntes:
– Necessidade de intimação do réu revel;
– Dispensa da publicação na imprensa oficial. Nesse caso, o prazo recursal começa a ser contado da data em que a sentença se torna pública;
– Necessidade de publicação da sentença na imprensa oficial.
– Julgamento antecipado do mérito: o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, preferindo sentença com resolução de mérito em alguns casos:
– Quando não houver apresentação da contestação ou qualquer impugnação nos autos;
– Quando não se tratar das hipóteses previstas no art. 345 do CPC;
– Quando não houver requerido o réu a produção de provas, tratando-se de direito disponível.
Vale lembrar que, quando necessário, o juiz poderá, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Inclusão do réu revel no processo
O réu poderá intervir no processo em qualquer fase, mas os atos praticados no passado não podem ser alterados. Isso ocorre pois estes estão preclusos.
Ou seja, apesar de poder ingressar no processo a qualquer momento, o réu não poderá modificar atos passados em razão do seu ingresso tardio, mas poderá participar ativamente do processo a partir daquele momento, podendo realizar todos os atos pertinentes à época de seu ingresso, como produção de provas, manifestações, recursos, dentre outros.
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