Existem acordos bilaterais de vontade, firmados entre a Administração Pública e um particular, que visam administrar, executar e gerir a atuação estatal. Saiba tudo sobre os contratos administrativos no texto de hoje!
O que são Contratos Administrativos?
Os contratos administrativos são acordos bilaterais de vontade, como mencionamos anteriormente. É o principal mecanismo utilizado para garantir a cooperação entre a Administração Pública e pessoas ou entidades privadas.
A Administração Pública pode ser entendida como o conjunto de órgãos e entidades do Estado direcionados ao cumprimento da função de administrar, executar e gerir a atuação estatal por meio da promoção e proteção do interesse público.
A concessão de rodovias federais, a construção de grandes obras públicas e a compra cotidiana de materiais de escritório para os órgãos públicos são exemplos de acordos firmados com a Administração.
Simplificando: os contratos administrativos são aqueles firmados entre a Administração Pública, na posição de contratante, e as pessoas físicas ou jurídicas particulares, na posição de contratados.
Os contratos administrativos visam decentralizar as atividades da Administração Pública, potencializando sua eficiência, a partir do fornecimento ou execução de determinado bem ou serviço, ou ainda na transferência da execução de serviços públicos.
Tipos de Contratos Administrativos
Os contratos administrativos são regidos pela Lei nº 14.133/21, ou Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Confira as principais modalidades contratuais realizadas pela Administração:
– Contrato de obra pública: visa a execução indireta de obras cuja titularidade pertence ao Estado. Abrangem desde as etapas parcelares do projeto e execução da obra, até a contratação dos atos e materiais necessários para sua realização.
– Contrato de prestação de serviço: visa a contratação de particular para a realização de atividade prestada em benefício da própria Administração.
Essa modalidade pode ter por objeto um serviço de natureza comum, ou seja, não necessita de especial qualificação técnica do prestador; ou um serviço de natureza especial, ou seja, que exige habilitação adequada de caráter técnico ou intelectual para seu exercício.
– Contrato de fornecimento: aquele no qual a Administração adquire bens móveis ou semoventes, indispensáveis para a execução de determinada obra ou serviço.
Ele se difere do contrato de compra e venda por ser destinado a fornecimento contínuo, parcelado ou futuro de bens.
– Contrato de gestão: firmado entre a Administração Pública, por intermédio de suas agências executivas, com determinados entes privados, como organizações sociais, ele visa a fixação de metas de desempenho com o objetivo de aprimorar a eficiência da atuação desses entes.
Esse tipo de contrato tem caráter predominantemente associativo, ou seja, sem interesses contrapostos. Além disso, na maior parte das vezes é realizado entre dois ou mais órgãos ou entidades integrantes da própria Administração Pública.
– Contratos de concessão: a partir deles o Poder Público transfere ao particular a competência para a execução de determinado serviço de interesse público para a coletividade, ou ainda a concessão e uso de determinado bem ou de realização de obra pública. É uma contratação complexa, de longa duração e grandes investimentos.
– Contrato de alienação: esse tipo é precedido por licitação na modalidade leilão, tendo por objetos bens públicos móveis ou imóveis de natureza dominical ou mesmo bens inservíveis ou apreendidos.
Pode consistir em compra e venda, doação ou permuta. Para realizar esse contrato não é necessária a licitação, podendo ser firmado por meio de contratação direta.
Características dos contratos administrativos
Confira as principais características dos contratos administrativos:
– Observância de finalidade pública: o contrato deve prezar pelo benefício da coletividade e pela supremacia do interesse público. Ele nunca deve privilegiar apenas interesses privados ou puramente econômicos.
– Caráter sinalagmático ou comutativo: deve ter previsão de reciprocidade de prestações e de direitos e deveres entre duas ou mais partes.
Para alguns estudiosos existem ainda outras quatro características desses contratos: formalidade, caráter oneroso, presença de cláusulas exorbitantes, precedidos pela licitação pública.
Garantias oferecidas
A principal garantia oferecida nos contratos administrativos é o equilíbrio econômico-financeiro, já que eles não podem dar causa ao enriquecimento ilícito de uma das partes.
Para que isso ocorra, existe uma série de instrumentos que podem ser vistos como garantias parcelares, que visam manter a proporcionalidade de prestações entre as partes. São elas:
– Reajuste: visa manter a obrigação atualizada em face da mobilidade dos custos do mercado;
– Repactuação: assim como o reajuste, ela também busca recompor as perdas inflacionárias. Aqui fica assegurado que o contratado demonstre como a variação dos preços afetou os custos dos componentes do contrato. Dessa forma, são verificados produtos específicos, normalmente atrelados à variação de matéria-prima, não sendo adotado um índice geral.
– Atualização monetária: é cabível quando a Administração atrasa seus pagamentos. Já que o contratado não deve ser vítima do inadimplemento público, as verbas devem ser atualizadas até sua quitação.
– Revisão: impacta sobre qualquer modificação expressiva no contexto fático que imponha uma onerosidade excessiva a uma das partes. O fato motivador deve ser extraordinário e posterior à celebração do contrato.
Prazos
A duração dos contratos administrativos é a da vigência dos créditos orçamentários da Lei Orçamentária Anual, ou seja, o contrato deverá se encerrar até o dia 31 de dezembro de cada ano, podendo ser renovados no ano seguinte quando houver prestações a serem cumpridas pelas partes. Salvo:
– Quando os projetos forem inscritos no Plano Plurianual. Nesse caso a vigência pode ser de até quatro anos;
– Na prestação de serviços continuados, que podem ser renovados sempre por igual período, com intervalo máximo de 60 meses;
– Em casos de aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática;
– Em casos de dispensa de licitação. Nessa hipótese, a vigência dos contratos pode ser de até 120 meses.
Penalidades
As infrações e sanções aplicáveis nos contratos administrativos estão previstas em lei e, por isso, são consideradas cláusulas exorbitantes. Dessa forma, é indiferente sua presença expressa ou ausência no instrumento.
Confira os quatro tipos de penalidades aplicáveis aos contratos administrativos:
– Advertência: aplicada quando há um descumprimento de alguma obrigação contratual em situações com baixo potencial lesivo ao interesse público.
– Multa administrativa: aplicada quando ocorrem infrações de média gravidade, podendo ser cumulativa a outras sanções. A multa deve seguir parâmetros fixados em contrato ou observar a gravidade da infração, os danos provenientes à Administração Pública, bem como as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
– Impedimento de licitar: essa impedição temporária pode se estender em até dois anos e é aplicável em casos graves. É uma sanção com efeitos extracontratuais, ou seja, vai além da relação de onde adveio a infração e atinge o particular em sua atividade externa.
– Declaração de inidoneidade para licitar: aplicável em violações extremas, essa punição afeta o particular para além do contrato e inviabiliza a celebração de novas operações. Sua duração é incerta, mas nunca inferior a dois anos. Ela é mantida enquanto durarem as razões da inidoneidade, sendo necessária a reabilitação do particular com o ressarcimento à Administração Pública pelos prejuízos causados.
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