Existe uma forma mais simples e rápida de fazer o inventário dos bens deixados pelo falecido. Saiba mais sobre o arrolamento de bens no texto de hoje.
O que é arrolamento de bens?
Como falamos anteriormente, arrolamento de bens é uma forma mais simplificada e célere de fazer o inventário dos bens deixados pelo falecido.
Todos sabemos que quando uma pessoa morre é necessário partilhar seu patrimônio. O que muita gente não sabe é que existe outra forma além do inventário.
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), arrolamento de bens significa a partilha amigável realizada por herdeiros capazes.
Esse procedimento é permitido quando há total consenso entre os herdeiros e também está condicionado ao valor do patrimônio.
Como fazer?
Assim como os demais processos judiciais, para que o arrolamento de bens ocorra, é necessário seguir alguns atos processuais.
Elaborar a petição inicial é o primeiro passo. Ela será distribuída à uma das Varas da Família e Sucessões e, em seguida, será nomeado o inventariante, ou seja, a pessoa que ficará responsável por dar continuidade e prestar as informações necessárias no processo.
Nessa fase, serão apresentadas as primeiras declarações com indicações dos herdeiros, dos bens e seus valores, além do plano de partilha.
Em seguida, serão citados os demais herdeiros que poderão apresentar impugnação. Também será dada vista ao Ministério Público (MP) para que se manifeste caso haja testamento ou herdeiro incapaz.
Nos casos em que houver impugnação dos herdeiros, o juiz deverá decidir sobre ela. Já o MP poderá opinar pelo cumprimento de algumas exigências ou concordar com a nomeação do inventariante.
Feito isso, a Fazenda Pública será intimada para que se manifeste em relação ao pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD).
Por fim, será pago o imposto devido e expedido o formal de partilha, documento que consta a divisão dos bens entre os herdeiros.
Tipos de arrolamento de bens
Existem dois tipos de arrolamento de bens. Confira:
– Arrolamento sumário: neste tipo a partilha é feita a partir do consenso entre os herdeiros capazes civilmente, independentemente do valor do patrimônio a ser herdado.
– Arrolamento sumaríssimo ou arrolamento comum: aqui a partilha só poderá ser feita quando houver consenso entre os herdeiros capazes civilmente, desde que o valor do patrimônio não seja superior a 1.000 salários-mínimos.
Inventário X Arrolamento de bens
Embora suas práticas pareçam semelhantes, o arrolamento de bens é um procedimento judicial mais simples que o inventário.
A principal diferença entre inventário e arrolamento de bens é o rito adotado em cada procedimento.
Mesmo que exista consenso entre as partes, o inventário é realizado pelo rito comum, tendo mais atos processuais a serem praticados e, consequentemente, sendo mais lento que o arrolamento de bens.
Prazo
Como falamos anteriormente, o arrolamento de bens, independentemente de ser o sumário ou sumaríssimo, é feito por meio de um processo judicial. Dessa forma, a parte interessada deverá procurar um advogado especialista para preparar a petição inicial e dar entrada perante uma Vara de Família e Sucessões.
Assim como em outros processos judiciais, não é possível prever o tempo exato em que será finalizado um arrolamento de bens. Mas segundo o CPC, tanto o inventário, quanto o arrolamento deve ser concluído em até 12 meses, podendo o juiz prorrogar esse prazo, de ofício ou a requerimento da parte.
Vale lembrar que, com o advento da Lei nº 11.441/07, poderá ser também administrativo o inventário, através de escritura pública obtida junto ao Tabelionato de Notas, que constituirá título hábil à realização do registro imobiliário, sem necessidade de homologação judicial.
Tal título servirá de base para eventual propositura de ação de execução, ou medida equivalente, uma vez desobedecidos os termos da divisão acertada. Por seu caráter negocial, essa via somente é permitida se todos os interessados forem capazes, ou seja, maiores de 18 anos e mentalmente aptos, e se houver consenso quanto à partilha dos bens.
Caso haja testamento, embora a lei exclua a opção pelo caminho extrajudicial, a jurisprudência recente do STJ tem admitido essa via.
Deve-se observar que o inventário administrativo apresenta caráter opcional, visto que aos interessados é possível escolher a via judicial. Cabe ao advogado eleger qual via é a melhor para seu cliente, levando em conta principalmente os custos com um ou outro meio.
Tratou-se de uma inovação do legislador digna de elogios, seguindo o exemplo de outros países, que atendeu aos anseios de longa data de profissionais e estudiosos da área.
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