“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando – se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Essa é a tese repetitiva que ficou estabelecida, por maioria de votos, pela Segunda Seção do STJ.
Relembrando o assunto, em abril/22, o STJ anunciou a afetação de dois Recursos Especiais, interpostos pela Aymoré e pelo Banco RCI Brasil. Para definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária seria suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do aviso de recebimento fosse do próprio devedor.
Na decisão de afetação foi determinada a suspensão de todos processos pendentes sobre idêntica questão, em todo o território nacional, mas, posteriormente, foi revogada a ordem de suspenção para evitar o risco de perecimento do direito dos credores.