Existe um conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a tributação no país. Essas regras fazem parte do Sistema Tributário Nacional. Saiba mais sobre esse assunto no texto de hoje.
O que é o Sistema Tributário Nacional?
Como falamos anteriormente, o Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas, como leis complementares e ordinárias, medidas provisórias, tratados, convenções, dentre outras regras, que versam no todo ou em parte sobre a tributação.
Na esfera constitucional, o objetivo principal desse sistema é dispor sobre a tributação e impor limites aos entes tributantes, determinando a divisão de competências entre eles, a delimitação dos limites ao poder de tributar e a repartição de receitas tributárias.
Já na esfera infraconstitucional, as leis complementares e ordinárias visam definir aspectos gerais e específicos de cada tributo. Temos ainda as normas infralegais, que buscam definir e regulamentar detalhadamente o conteúdo das leis.
Tributos
A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional preveem três espécies tributárias de competência dos entes federativos, são eles: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Já o Supremo Tribunal Federal entende que são pelo menos cinco os tributos pertencentes ao Sistema Tributário Nacional. Confira abaixo:
– Impostos: são tributos de competência privativa, não-vinculados, não-afetados, que incidem sobre as hipóteses de manifestação de riqueza do contribuinte.
– Taxas: são tributos de competência comum, vinculados, afetados, que incidem sobre o exercício do poder de polícia e sobre a prestação de serviço público específico e divisível.
– Contribuições de melhoria: também de competência comum, vinculado, afetado. Para a verificação de materialidade desse tributo é necessária obra pública que gere valorização imobiliária de imóvel do contribuinte.
– Empréstimos compulsórios: este é um tributo de competência privativa da União, não-vinculado, afetado, de materialidade não determinada na Constituição Federal de 1988. Segundo a CF/88, ele pode ser instituído:
“I) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.”
– Contribuições Especiais: em regra, são tributos de competência privativa da União, não-vinculados, afetados, de materialidade variável conforme a subespécie. São elas:
– Contribuições sociais, expressas na CF, que são destinadas ao custeio da seguridade social;
– Contribuições de intervenção do domínio econômico;
– Contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, destinadas ao financiamento, como dos órgãos de classes profissionais representados por autarquias federais.
Princípios
Ao dispor sobre o Sistema Tributário Nacional, a CF/88 prevê vários princípios constitucionais. Confira alguns dos principais:
– Legalidade tributária: esse princípio proíbe o aumento de tributos pelos entes federativos, sem que a lei assim determine, salvo aos impostos extrafiscais (II, IE, IOF e IPI) cujas alíquotas podem ser alteradas a partir de Decreto do Poder Executivo.
– Irretroatividade: esse princípio veda cobrança de tributos, pelos entes federativos, a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os tenha instituído ou aumentado.
– Anterioridade: esse princípio traz duas possibilidades.
– Anterioridade do exercício: veda a cobrança de tributos pelos entes federativos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções.
– Anterioridade nonagesimal: veda a cobrança de tributos pelos entes federativos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou, salvo exceções.
– Vedação ao confisco: esse princípio veda a utilização de tributos com efeito de confisco pelos entes federativos.
– Capacidade contributiva: aqui fica definido que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, sempre que possível.
Diversas técnicas de tributação, como progressividade, seletividade e não-cumulatividade derivam desse princípio.
– Vedação à liberdade de tráfego de bens e pessoa: esse princípio proíbe os entes federativos de determinarem tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego de pessoas ou bens, salvo nos casos de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
– Universalidade da tributação: impede os entes federativos de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
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