Você sabia que o Código Penal brasileiro prevê diferentes tipos de prisão? Entenda os tipos de prisão existentes no Brasil no texto de hoje.
Prisão penal x Prisão cautelar
Em nosso último blog falamos sobre as medidas cautelares, que são mecanismos que visam garantir a investigação ou a instituição criminal contra possíveis prejuízos, além de evitar a prática de infrações penais em casos expressamente previstos.
A prisão cautelar, também conhecida como prisão provisória ou processual, são aquelas prisões decretadas antes do fim do processo. Já a prisão penal é decorrente de uma pena, ou seja, de uma sentença condenatória transitada em julgado.
Um dos fundamentos da nossa Constituição Federal e do Sistema Penal Brasileiro é o princípio da “presunção de inocência”. Ou seja, ninguém é culpado até que se prove o contrário. Dessa forma, é necessária uma sentença condenatória definitiva, ou seja, transitado em julgado, para que ocorra a prisão.
Por isso, para que sejam decretadas as prisões cautelares, é essencial que seja fundamentada no caso concreto, pois seria uma antecipação da pena sem um julgamento definitivo.
Tipos de prisão cautelar
Previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (CPP), as prisões cautelares podem ser dividas em:
– Prisão temporária: normalmente é utilizada para desarticular organizações criminosas e identificar os responsáveis em operações deflagradas pelas polícias Civil e Federal.
Esse tipo de prisão pode ser decretado na fase de investigação policial, com duração de cinco dias, podendo ser renovado pelo mesmo tempo.
Vale lembrar que, esse tipo de prisão só é cabível se for indispensável para as investigações, ou seja, se o indiciado não tiver residência fixa, se não fornecer elementos suficientes para sua identificação, ou se houver “fundadas razões” de que ele foi autor ou participante de determinados crimes, como homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, quadrilha, tráfico de drogas, dentre outros.
– Prisão preventiva: esse tipo de prisão pode ser decretado tanto na fase investigativa, quanto no decorrer no processo, desde que já exista prova contra o investigado, não havendo prazo previsto em lei para sua duração.
Mas atenção: o princípio da razoabilidade deve ser observado sob pena de afronta à presunção de inocência. Vale lembrar que, a prisão preventiva só é cabível em três hipóteses:
– Para impedir novos crimes cometidos pelo acusado solto, garantindo a ordem pública e a ordem econômica.
– Para impedir que o acusado atrapalhe as investigações criminais, destruindo provas e ameaçando testemunhas, por exemplo.
– Para garantir a aplicação da lei penal prevenindo que o acusado fuja, impossibilitando a Justiça de cumprir seu papel e aplicar a letra da lei.
Prisão em flagrante
Antigamente a prisão em flagrante era considerada uma prisão cautelar, mas com o advento da Lei 13.961/2019 ela perdeu esse status, já que foi determinada a necessidade de realização de audiência de custódia, com a presença do acusado, seu advogado ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
Após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem até 24 horas após a realização da prisão para promover a audiência de custódia.
Se a prisão for considerada ilegal, acontece o relaxamento, ou seja, o preso é liberado. Se for legal, o detento pode passar para prisão preventiva ou temporária, ou receber liberdade provisória quando não houver motivo para manter a pessoa na prisão.
Tipos de prisão em flagrante
A prisão em flagrante pode ser dividida em:
– Obrigatória: quando o crime é presenciado por autoridades policiais e seus agentes, eles devem dar a voz de prisão.
– Facultativa: qualquer cidadão que presenciar o flagrante pode prender o infrator.
– Própria, também conhecida como perfeita ou verdadeira: quando a ordem de prisão ocorre no momento do delito ou quando acaba de acontecer.
– Imprópria, também conhecida como imperfeita ou “quase flagrante”: quando o infrator é preso logo após perseguição ininterrupta, iniciada quando consumava a infração.
– Presumida ou ficta: quando o suspeito é encontrado logo após a prática do delito, em posse de objetos que se façam presumir ser ele o autor do crime.
– Preparada: também conhecido como “crime de ensaio” ou “delito putativo por obra do agente provocador”, essa modalidade é considerada uma prisão ilegal, já que o agente estimula a prática de um crime que, sem sua intervenção, não teria ocorrido.
– Esperada: e a famosa “tocaia”. Ou seja, ocorre quando se tem indícios de que ocorrerá um delito em determinado local e a polícia fica de “tocaia” aguardando o momento da consumação para efetuar a prisão, tornando legal a ação.
– Forjada: também conhecida como fabricada ou maquiada, é um tipo de prisão ilícito que só serve para prejudicar alguém.
Prisão domiciliar
Nesse tipo de prisão o infrator tem direito a cumprir pena em domicílio em regime aberto ou semiaberto. Mas atenção, nem todos os presos em regime aberto têm direito à prisão domiciliar, para isso são necessários alguns requisitos.
Somente condenados com 70 anos, doenças graves, mulheres com filho menor ou com deficiência, e gestantes podem ficar em prisão domiciliar. Apesar do que diz a legislação, em decorrência da superlotação nas prisões, tem sido adotada a prisão domiciliar em alguns casos.
Nessa modalidade é utilizada a tornozeleira eletrônica, que auxilia a polícia no monitoramento do condenado.
Além disso, é necessário que o infrator more do endereço declarado, passe a maior parte da noite, entre 21h e 5h, em casa, permaneça na residência aos domingos e feriados e comprove estar empregado em um prazo de três meses.
O condenado também não pode fazer uso de bebidas alcoólicas e outras drogas, e deve comparecer à Justiça quando requisitado.
Prisão preventiva para fins de extradição
A extradição é um processo de entrega de uma pessoa a autoridades de um Estado estrangeiro que normalmente ocorre por meio de pedido do próprio Estado.
Os pedidos feitos ao Brasil são analisados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, sendo proibida pela Constituição Federal a extradição de brasileiros natos, e de estrangeiros nos casos de crime político ou de opinião.
Esse tipo de prisão visa evitar a fuga do suspeito para outro país, o que impossibilitaria todo o processo.
Prisão para execução de pena
Até outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendia que a execução da pena deveria começar somente após o trânsito em julgado, ou seja, quando esgotados todos os recursos possíveis contra uma sentença específica.
Após essa data, os ministros decidiram que o réu já pode começar a cumprir sua pena após condenação na segunda instância.
Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia
Prevista no Código de Processo Civil (CPC), este é o único tipo de prisão civil ainda existente no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo o CPC, o devedor de pensão alimentícia que não pagar, ou não comprovar que não pode pagar a pensão poderá cumprir pena de retenção de um a três meses.
Vale lembrar que, a prisão não desobriga o devedor de pagar as pensões pendentes e futuras. Além disso, em caso de quitação das dívidas, a pena deverá ser interrompida.
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