Compartilhamos o acórdão proferido pela 3° Turma/STJ, resultado relatado pela Ministra Nancy Andrighi, no qual foi reconhecida a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente na execução de débitos condominiais contra o devedor fiduciante.
Mesmo considerando tratar-se de dívida vinculada ao imóvel (“propter rem”), entendeu o Tribunal que, uma vez tendo sido alienado fiduciariamente, é inviável que o imóvel seja penhorado na execução movida contra o condomínio inadimplente e devedor fiduciante, ficando reconhecida a possibilidade de penhora sobre direito real de aquisição decorrente da garantia instituída.
O acórdão também reafirmou que a responsabilidade por tais débitos, como previsto no § 8°, do art. 27, da Lei n? 9.514/97, e no art. 1.368-B do código Civil, é do devedor fiduciante enquanto estiver na posse do imóvel, devendo responder por tais encargos com seu patrimônio pessoal que, no caso de alienação fiduciária, será o direito real de aquisição que detém sobre o imóvel enquanto vigorar a garantia que instituiu em favor do credor fiduciário.
Recurso Especial n° 2.036.289/RS.