Existem alguns mecanismos que visam garantir a investigação ou a instituição criminal contra possíveis prejuízos, além de evitar a prática de infrações penais em casos expressamente previstos. Saiba mais sobre medida cautelar no texto de hoje.
O que são medidas cautelares?
Previstas no Código de Processo Penal (CPP), as medidas cautelares têm como principal objetivo garantir a aplicação adequada da lei penal, além de assegurar a investigação ou a instrução criminal contra possíveis prejuízos.
Essas medidas visam ainda evitar a prática de infrações penais em casos expressamente previstos.
As medidas cautelares podem ser aplicadas pelo juiz, de ofício; a requerimento das partes; por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal; ou por requerimento do Ministério Público.
Em regra, o prazo para as manifestações das medidas cautelares é de cinco dias, salvo em casos de urgência ou de perigo de ineficácia, desde que devidamente fundamentada a decisão.
Vale lembrar que as medidas cautelares não são definitivas, ou seja, elas podem ser alteradas no decorrer do processo ou da investigação criminal. Mas em caso de descumprimento, a prisão preventiva pode ser decretada.
Requisitos para aplicação
As medidas cautelares podem ser aplicadas tanto isoladamente, quanto cumulativamente mas é preciso verificar os requisitos dessa aplicação. Confira abaixo:
– Devem ser observadas as circunstancias dos fatos;
– As medidas devem ser adequadas à gravidade do crime;
– É necessário analisar as condições pessoais do indiciado ou acusado, como idade e/ou de natureza psicológica ou psiquiátrica.
Medidas cautelares
A prisão antes do julgamento é uma medida excepcional, ou seja, só é permitida quando não houver a possibilidade de se aplicar outra medida cautelar.
As medidas cautelares podem ser decretadas desde o início da investigação até antes do trânsito em julgado e há possibilidade de aplicação em qualquer infração que tenha pena restritiva de liberdade, desde que atenda aos requisitos impostos no CPP, que abordamos no item anterior deste texto.
Além da prisão, há outras medidas cautelares previstas no Código:
– Comparecimento periódico em juízo: quando fica determinado que o réu compareça periodicamente à presença do juiz para demonstrar as atividades que realiza por meio de prova idônea.
– Proibição de acesso a determinados locais: quando se entende que a presença do réu em determinados lugares favoreça novas infrações, ele pode ser proibido de acessa-los ou frequenta-los.
– Proibição de contato: o réu pode ser proibido de manter contato com determinadas pessoas quando ficar entendido que sua presença poderá causar constrangimento ou temor à vítima ou testemunhas.
– Proibição de ausência da Comarca: quando o réu está sendo investigado ele pode ser proibido de se ausentar da Comarca. Essa proibição pode ser absoluta ou relativa.
– Proibição de ausência do País: essa medida determina que o réu deposite seu passaporte em juízo em 24 horas. A recusa da entrega dentro do prazo fixado causará a decretação da prisão preventiva.
– Recolhimento domiciliar: essa medida pressupõe a existência de prova inequívoca de que o réu tem residência e trabalho fixo. Aqui fica determinado o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
– Suspensão: quando o réu que exerce função pública ou atividade de natureza econômica é suspenso de suas atividades.
– Internação provisória: essa medida é cabível apenas em casos de infrações praticadas com violência ou grave ameaça.
– Fiança: apenas algumas infrações admitem essa medida. Usada para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento, além de ser cabível em casos de resistência injustificada à ordem judicial.
– Monitoração eletrônica: essa medida tem caráter coercitivo, por isso é desnecessário consentimento do indiciado ou acusado para sua decretação.
Vale lembrar que, para a aplicação dessas medidas é necessário demonstrar o risco causado pela liberdade total do agente.
Prisão Penal
Uma das medidas cautelares prevista na legislação brasileira é a prisão. Mas atenção, ela só pode ser usada se houver prisão em flagrante delito ou por meio de ordem escrita por autoridade judiciária competente.
Essa regra vale tanto para prisão preventiva, ou seja, de natureza cautelar, quanto para prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado.
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