Florianópolis
Balneário Camboriú

Tese fixada pelo TJMG no IRDR – Cv nº 1.0182.16.001439-1/001

“É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.”

Fonte: TJMG – IRDR – Cv Nº 1.0182.16.001439-1/001

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